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Relatório final da CPI da Covid

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Ademais, nos autos do aludido processo, consta manifestação da

Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde questionando de maneira enfática a

vantajosidade do aditivo 206 :

(...) deve se avaliar tecnicamente se há vantajosidade na manutenção do

referido contrato ainda que se promova a aditivação pretendida, tendo em

vista que caso o método SKU (mais econômico) seja de fato mais adequado

ao referido contrato, a continuidade da avença, agora realizando-se o

pagamento do "picking" por meio do "Volume Expedido" pode se mostrar

desvantajosa para a Administração Pública, podendo até mesmo caracterizar

sobrepreço.

10. Recomenda-se, portanto, que a área técnica avalie outras alternativas,

inclusive o de rescisão contratual com a realização de novo procedimento

licitatório para a contratação dos serviços, tendo em vista que conforme

demonstrado no quadro comparativo, a eleição do método "Volume

Expedido" em detrimento do método SKU pode representar um sobrepreço

de mais de 17 milhões de reais, apenas de novembro de 2018 até janeiro de

2021. A providência se torna ainda mais necessária, tendo em vista que o

contrato Administrativo 59/2018 foi firmado com vigência de 60 meses, ou

seja, permanecerá vigente até 2023.

11. Outrossim, recomenda-se que haja verificação pelo órgão, tendo em vista

que o assunto é eminentemente técnico, se apenas a modificação no item

7.14.8 do Termo de Referência já tem o condão de promover a mudança

pretendida pela Administração, isto é, se não há qualquer outra cláusula que

trate acerca da mensuração dos serviços de "picking" e que possam estar em

desacordo com o método que se pretende estabelecer.

Com a finalidade de responder aos questionamentos da Consultoria

Jurídica, Roberto Ferreira Dias, então Diretor do Departamento de Logística,

afirma, em síntese, que a alteração cogitada na forma de mensuração e pagamento

do serviço de picking não modificaria o objeto do contrato, não sendo capaz de

prejudicar o procedimento licitatório, “tendo em vista que todas as empresas

concorreram em condições de igualdade frente ao Edital divulgado”, havendo

considerado ser “natural que no andamento contratual a equipe técnica identifique

eventuais disfunções e oportunidades de melhoria, devendo propor otimizações

que promovam economia no gasto dos recursos públicos”, declarando, ainda, que

206

Idem

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