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Relatório final da CPI da Covid

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arquivo com o documento. Antes de analisar as informações que constaram da

perícia privada, cabem algumas considerações.

Em primeiro lugar, lembramos que uma perícia deve ser realizada

por pessoa da confiança do investigador ou do julgador, daí porque o Código de

Processo Penal (CPP), em seu art. 276, estabelece que “as partes não intervirão

na nomeação do perito”. Às partes, por sua vez, cabe a indicação de assistentes

técnicos. Assim, no caso em exame, quando muito, a atuação do perito particular

poderia ocorrer caso a perícia tivesse sido determinada pela Comissão. A

realização dessa prova técnica, contudo, deveria ter se submetido à chamada

“cadeia de custódia”, voltada à preservação dos vestígios e à adequada realização

da perícia.

Com efeito, na análise de vestígios de crimes, há a chamada “cadeia

de custódia”, que, conforme o art. 158-A do CPP, é “o conjunto de todos os

procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do

vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e

manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. O regramento dado à

cadeia de custódia visa a não contaminação do corpo de delito e a preservação de

eventuais vestígios. No caso em exame, no entanto, não há como demonstrar que

houve a preservação do conteúdo inserido no link do Dropbrox, conforme se

verificará a seguir.

Sobre uma possível modificação na pasta referente à importação de

vacinas carregada no link do Dropbox, o laudo particular menciona que “a já

mencionada sub-pasta (com sua estrutura subjacente) gerada através da abertura

do arquivo ZIP diretamente no sistema Dropbox, apresenta como data de

última modificação a data de 25/06/2021” [grifamos]. O laudo também informa

que Emanuela disse que abriu o arquivo naquela data para verificar seu conteúdo.

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