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Relatório final da CPI da Covid

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Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666, de

1993, arts. 6º, IV, e 7º, § 4º; MP nº 1.026, de 2021, art. 6º, §1º.

4) Assinatura do contrato, sem que todas as pendências

apontadas no parecer jurídico da Conjur-MS fossem atendidas

O Parecer nº 00109/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, exarado em 24

de fevereiro de 2021, apontou 10 pendências na instrução processual. De acordo

com o Parecer, havia viabilidade jurídica do processo de compra, “condicionada

ao atendimento das recomendações formuladas”. O contrato foi assinado no dia

seguinte, 25 de fevereiro de 2021, sem que todas as pendências constantes do

Parecer jurídico fossem analisadas e solucionadas.

Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666, de

1993, art. 38, parágrafo único.

5) Conclusão do TR e elaboração do Estudo Técnico Preliminar

após a assinatura do contrato

Após a assinatura do contrato, constam do processo novas versões

do termo de referência. Também foram elaborados Estudos Técnicos

Preliminares ─ que deveriam embasar o TR e o próprio contrato ─ posteriormente

à pactuação do instrumento contratual.

Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666, de

1993, arts. 7º, I, e §2º, I, MP nº 1.026, de 2021, art. 6º.

6) Publicação de ratificação de dispensa de licitação, sem que TR

houvesse sido concluído, sem ato formal de reconhecimento e ratificação, e

antes do parecer jurídico

Em 19 de fevereiro de 2021, sem que houvesse ato de

reconhecimento ou ratificação da dispensa de licitação, conclusão do Termo de

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