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Relatório final da CPI da Covid

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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF, a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito da União.

Esse reconhecimento dispensou o governo federal de observar,

durante a execução orçamentária de 2020, as metas de resultados fiscais previstos

na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 – LDO 2020 217 . Vale destacar que,

sobretudo, a meta de resultado primário é um dos principais pilares da política

fiscal do governo. Sem ter que alcançar determinado resultado, o Executivo ficou

então livre para efetuar gastos no montante que considerasse necessário.

Ainda diante da necessidade urgente de se combater os efeitos da

pandemia, o Executivo se valeu da abertura de créditos extraordinários por meio

de medidas provisórias 218 , que têm força de lei, e por isso podem ser executados

imediatamente. Os créditos extraordinários, todavia, não compõem a base de

cálculo das despesas primárias para efeito de cálculo dos limites impostos pela

Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que instituiu o Novo

Regime Fiscal (Teto de Gastos 219 ). Os gastos para o enfrentamento à covid-19

autorizados por meio de medidas provisórias, portanto, não precisaram observar

os limites do Teto de Gastos. Assim, mais uma âncora fiscal foi afastada, nesse

caso, a limitação do gasto federal, o Teto de Gastos.

Além disso, a EC 106, de 7 de maio de 2020, que “institui regime

extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de

calamidade pública nacional decorrente de pandemia” dispensou, durante a

vigência da calamidade pública nacional reconhecida pelo Decreto nº 6, de 2020,

217

Art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que definiu meta de déficit fiscal de R$ 124,1 bilhões.

218

§ 3º do art. 167 da Constituição Federal: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para

atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

pública, observado o disposto no art. 62”. (grifos nossos).

219

Inciso II, do § 6º do art. 107, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, que instituiu

o Novo Regime Fiscal.

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