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Relatório final da CPI da Covid

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III, VIII, e IX, da Lei 8.112/1990, já citados acima, aplicou-se a penalidade de

suspensão, fixada em 45 dias, sem possibilidade de conversão em multa e com

pleno afastamento de suas atribuições, com base no art. 127, inciso II, c/c o art.

129 da Lei 8.112/1990.

6.6 Recusa e atraso na aquisição das vacinas

A busca por respostas para as deficientes, intempestivas e

tumultuadas ações do governo federal na superação do caos que se instalou em

nosso sistema público de saúde, durante a pandemia do novo coronavírus, e que

até o momento contabiliza mais de seiscentas mil vidas perdidas e mais de duas

dezenas de milhões de contaminados, sempre foi o principal objetivo da presente

Comissão Parlamentar de Inquérito.

Após a oitiva de investigados e testemunhas que atuaram em cargos

estratégicos do governo federal ou que colaboravam paralelamente com o chefe

do Poder Executivo, de representantes das desenvolvedoras de vacinas e de

especialistas em infectologia e outros domínios, foi possível concluir que a

aquisição de imunizantes deveria ter figurado como a principal providência no

processo de prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Como já afirmado ao longo deste Relatório, a compra de vacinas, ao

lado de medidas de cunho não-farmacológico, tais como o distanciamento social

e o incentivo ao uso de máscaras e álcool em gel, deveria ter tido precedência na

definição da política pública de saúde adotada pelo governo brasileiro no

enfrentamento da pandemia, o que, no entanto, não ocorreu e acabou favorecendo

a disseminação do novo coronavírus e contribuiu para a morte de centenas de

milhares de brasileiros.

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