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Relatório final da CPI da Covid

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2. Para efeitos do parágrafo 1º:

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b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de

vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com

vista a causar a destruição de uma parte da população;

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g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de

direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos

relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

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Não é necessário que o ataque sistemático seja armado e não se trata

aqui de crimes de guerra, definidos no art. 8º. Todos os crimes contra a

humanidade ofendem a consciência humanitária e violam direitos e garantias

definidos em tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como, no caso

concreto ora analisado, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do

Trabalho Sobre Povos Indígenas e Tribais.

Apesar da semelhança entre o genocídio e os crimes contra a

humanidade acima descritos, é possível estabelecer claramente a distinção se

observarmos que o genocídio pode cobrir atos isolados, ou episódicos, enquanto

os crimes contra a humanidade ocorrem no contexto de um ataque generalizado

ou sistemático contra uma população civil, ou contra uma parte específica da

população.

A definição de genocídio certamente é defensável, mas o caráter

sistemático com que o anti-indigenismo se manifesta nas políticas e atitudes que

expuseram os indígenas ao vírus e à violência amolda-se melhor à definição de

crime contra a humanidade, nas modalidades extermínio e, inegavelmente,

perseguição.

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Podemos começar a vislumbrar a maior pertinência do

enquadramento de crimes contra a humanidade se considerarmos que a população

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