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Relatório final da CPI da Covid

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proferiu o Acórdão nº 1.888/2020-TCU-Plenário em que solicitou ao Ministério

da Saúde informações sobre como se deu a definição da estratégia de aquisições

para o combate à covid-19 desde o início da pandemia em março de 2020. No

entanto, passado mais de um ano da solicitação, tais informações ainda não

haviam sido fornecidas pela Pasta 231 .

A opção por concentrar as despesas relacionadas à pandemia em uma

única ação orçamentária prevaleceu apenas em 2020. A partir de 2021, sem

qualquer justificativa, os créditos extraordinários destinados ao enfrentamento da

pandemia pelo Ministério da Saúde passaram a ser abertos em ações que custeiam

despesas regulares do Órgão (ações 20YE, 8585 e 219A, por exemplo). A par das

vantagens ou dos problemas que se possam apontar em uma ou outra opção, é

inquestionável que a mudança de critério de classificação orçamentária durante a

pandemia traz prejuízo ao acompanhamento dos gastos extraordinários realizados

pela União para seu enfrentamento.

Com relação à forma de execução das despesas autorizadas, nota-se

uma mudança no perfil entre 2020 e 2021. Enquanto em 2020 a maior parte dos

recursos foi descentralizada aos entes subnacionais, em 2021 eles estão sendo

utilizados diretamente pela União, conforme se extrai das informações

apresentadas abaixo:

TABELA 6 – Formas de execução das despesas autorizados para o Ministério da Saúde

atuar no enfrentamento da pandemia

Em R$ bilhões

Forma de execução da despesa 2020 2021

231

Ao proferir seu voto no Acórdão nº 1.8723/2021-TCU-Plenário, em 4 de agosto de 2021, o Relator do TC

014.575/2020-5, Ministro Benjamin Zymler, registrou que “A SecexSaúde está acompanhando as ações do

Ministério da Saúde desde o mês de março de 2020 e nunca conseguiu acesso a planos ou documentos afins que

identifiquem e formalizem claramente a estratégia de enfrentamento à crise e sua operacionalização pelo

Ministério da Saúde.” Em consequência, no mesmo julgado, o Tribunal determinou ao Ministério que “9.1.2. em

atenção ao disposto nos arts. 10, § 1°, inciso I, do Decreto 7.616/2011 e 16 da Lei 8.080/1990, elabore

planejamento orçamentário, com a estimativa de recursos necessários e de despesas previstas, contendo, no

mínimo, o tipo de despesa (medicamentos, leitos de UTI, insumos, remuneração de profissionais), para o

enfrentamento da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, no ano de 2021”.

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