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Relatório final da CPI da Covid

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(PLOA 2021). A resposta foi dada por meio de diversos documentos enviados à

CPI.

Essencialmente, informou o Ministério da Economia que, no curso

da preparação da proposta orçamentária, a definição das ações relativas às

políticas públicas setoriais cabe aos ministérios responsáveis por conduzi-las.

Ressaltou, contudo, que as incertezas associadas à pandemia impunham

dificuldades à alocação de recursos destinados ao seu combate. Nesse sentido, diz

que, no momento da elaboração do PLOA 2021, pelo Poder Executivo, em 2020,

“... não se vislumbrou a continuidade bem como o recrudescimento da pandemia

da COVID-19 no patamar atingido em 2020”. 235

Em 2020, as dotações para o enfrentamento da pandemia, em boa

parte ao menos, foram objeto de créditos extraordinários abertos ao longo daquele

exercício financeiro, amplamente discutidos na subseção anterior. Estavam

presentes, à época, os elementos de imprevisibilidade e de urgência ligados à

situação. Para 2021, entendeu o Ministério da Economia que o uso de créditos

extraordinários, com a mesma finalidade, continuava a se mostrar adequada 236 .

Isso, fundamentalmente, ainda segundo o Ministério, por dois motivos: a)

permanência das incertezas justificadoras da adoção do mecanismo excepcional;

e b) possibilidade de identificação das ações de combate à pandemia, em

atendimento ao disposto no art. 5º da Emenda Constitucional (EC) n o 106, de

2020. 237

235

Nota Informativa SEI nº 13211/2021/ME, mencionada pelo Ofício SEI nº 197/2021/ME.

236

Nota Informativa SEI nº 13211/2021/ME, mencionada pelo Ofício SEI nº 197/2021/ME.

237

A EC 106/2020 instituiu “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de

calamidade pública nacional decorrente de pandemia.”. Seu art. 5º estipulou o seguinte: “As autorizações de

despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda

Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações orçamentárias

específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente avaliadas na prestação de

contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no

relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Parágrafo único. Decreto do Presidente da

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