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Relatório final da CPI da Covid

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A Lei nº 8.429, de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa –, que

regula a matéria, pune os atos de improbidade praticados por qualquer agente

público ou por quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para

a prática do ato, inclusive pessoa jurídica, conforme entendimento já consolidado

do Superior Tribunal de Justiça.

Na forma dos arts. 9º a 11 da referida lei, constituem atos de

improbidade administrativa os que:

Importem em enriquecimento ilícito em razão do

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades;

Ensejem perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das

entidades públicas ou daquelas que, na forma da lei,

tenha recebido subvenção do erário;

Concedam, apliquem ou mantenham benefício

financeiro ou tributário contrário ao que dispõem

o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116,

de 31 de julho de 2003;

Atentem contra os princípios da administração pública,

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às

instituições.

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Figuram como vítimas desses atos ilícitos, entre outros entes, a

Administração Pública direta ou indireta. Assim, em vista do que interessa à CPI,

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