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Relatório final da CPI da Covid

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b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do

grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes

de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

...................................................................................................

São hipóteses quase idênticas àquelas prevista no art. 6º, a, b e c, do

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no direito

brasileiro por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, que define

o genocídio nos seguintes termos:

Artigo 6º

Crime de Genocídio

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio",

qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de

destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso,

enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a

provocar a sua destruição física, total ou parcial;

...................................................................................................

Já os crimes contra a humanidade, especificamente sob as

modalidades de extermínio e perseguição, previstos no art. 7º, parágrafo 1, b e h,

e parágrafo 2, b e g, do Estatuto de Roma:

Artigo 7º

Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a

humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro

de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,

havendo conhecimento desse ataque:

...................................................................................................

b) Extermínio;

...................................................................................................

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado,

por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de

gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios

universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional,

relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer

crime da competência do Tribunal;

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