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Relatório final da CPI da Covid

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do Ministro –, mesmo que isso contrariasse o discurso do Presidente da

República.

O Ministério da Saúde tem a obrigação legal de assim atuar, por

força do que determina a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica

da Saúde. Os outros dois Ministros da Saúde que precederam Pazuello não

permaneceram no cargo exatamente por não aceitarem a omissão e retirada de

autonomia da Pasta, cuja missão maior é proteger e recuperar a saúde dos

brasileiros.

A insistência em medidas que não tinham respaldo científico – como

o incentivo ao chamado “tratamento precoce” – e a oposição repetitiva contra as

MNF contribuiu significativamente para o alto número de óbitos de brasileiros.

Entretanto, depois de contribuir para a ocorrência de centenas de

milhares de óbitos, o governo federal não mudou sua atuação no enfrentamento

da pandemia no País, mesmo com o fracasso de sua abordagem, que buscava

privilegiar aspectos econômicos em lugar da vida, mas nem isso alcançou.

Em tempos mais recentes, em março de 2021, o Presidente da

República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.764, com

pedido liminar, em que questionava a constitucionalidade dos Decretos nº 41.874,

de 2021 do Distrito Federal, editado pelo Governador Ibaneis Rocha; nº 20.233,

de 2021, elaborado pelo Governador do Estado da Bahia, Rui Costa; 55.782, e

/2021 e 55.789/2021, do Estado do Rio Grande do Sul, editado pelo Governador

Eduardo Leite, por meio dos quais foi determinado bloqueio total e toque de

recolher em seus respectivos territórios, em virtude da pandemia. A demanda foi

negada.

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