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Relatório final da CPI da Covid

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de política das ações e serviços individuais e coletivos ofertados e os indicadores

de saúde.

Art. 22 O mapa sanitária orienta a assunção da responsabilidade

sanitária dos entes federados com vistas a garantir a integralidade e o acesso

universal de que tratam esta Lei.

Art. 23 As diretrizes para a conformação do mapa sanitário serão

fixadas pela Comissão Intergestores Tripartite, por consenso, mediante proposta

apresentada pela União.

Art. 24 Compete à direção do Sistema Único de Saúde – SUS de

âmbito municipal apresentar o mapa sanitário do seu Município, em articulação

e cooperação com a direção do Sistema Único de Saúde – SUS de âmbito

estadual, para serem aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite.

§ 1º Na hipótese de não apresentação do mapa sanitário por parte do

Município, o Estado elaborará o mapa sanitário correspondente.

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§ 2º Compete ao Distrito Federal elaborar o seu mapa sanitário.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES SANITÁRIAS DOS ENTES FEDERADOS

Art. 25 A responsabilidade dos entes federados na garantia da

integralidade da assistência à saúde na rede federativa de saúde deverá ser fixada

de maneira individual, ainda que tenha caráter federativo e cooperativo, e

observar:

I - as características epidemiológicas do ente federativo e da região;

II - as especificidades demográficas, socioeconômicas,

epidemiológicas, geográficas e capacidade de organização de serviços locais e da

região de saúde;

III - o papel do Estado na sua atuação complementar aos Municípios

na região de saúde;

IV - o dever do Estado em prover a equidade orçamentária e técnico

- sanitária da região;

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