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Relatório final da CPI da Covid

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As condutas apuradas apontam para o crime de perigo para a vida ou

a saúde de outrem previsto no art. 132 do Código Penal.

13.5 Do crime de epidemia

Diante do que foi apurado, verifica-se que as condutas do Presidente

da República, Jair Messias Bolsonaro, do ex-Ministro da Saúde, Eduardo

Pazuello, e do ex-Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Antonio Élcio

Franco Filho, amoldaram-se ao tipo penal que trata do crime de epidemia e se

encontra previsto no art. 267 do CP.

De início gostaríamos de destacar que uma epidemia não é um

evento estático. Ao contrário, trata-se de um evento dinâmico que se desenvolve

e se transforma ao longo do tempo. Passada a fase inicial, em que os primeiros

casos de pessoas infectadas aparecem, a depender das medidas de prevenção e

repressão adotadas, dos remédios e vacinas disponíveis e do nível de

agressividade do vírus, uma epidemia pode ganhar força e ter sua capacidade de

contaminação fortemente acelerada.

Oportuno sublinhar que, dada a curva exponencial de infecções pelo

novo coronavírus, o ritmo de vacinação é fator importante para combater a

pandemia e minimizar novas ondas. O atraso na compra e obtenção de vacinas

pelo governo federal e a imposição de escassez à sociedade, com várias

interrupções na vacinação, conforme observado por todo primeiro semestre de

2021, foi fator que contribuiu para o alto índice de novos casos e de mortalidade

no País.

Também não se pode olvidar que, no processo de multiplicação de

um vírus, ocorrem mutações que resultam no aparecimento de novas variantes,

que podem adquirir características distintas (cepas) e passam a se comportar de

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