20.10.2021 Views

Relatório final da CPI da Covid

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

regime de execução do contrato administrativo firmado, sem que houvesse a

respectiva formalização do devido termo aditivo.

Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: Lei nº 8.666, de

1993, arts. 60 e 65; Instrução Normativa nº 5/2017 - MPOG, Anexo X, item 2.

11) Designação dos fiscais do contrato com atraso superior à

data da primeira entrega dos imunizantes

Os fiscais do contrato só foram designados em portaria assinada no

dia 9 de março de 2021, embora o contrato tenha sido assinado em 25 de fevereiro.

Além do mais, a publicação da aludida portaria no Boletim de Serviço do

Ministério da Saúde só foi realizada em 22 de março. Considerando que a data de

entrega da primeira parcela dos imunizantes findava em 17 de março, o referido

atraso, sem justificativa nos autos, mostrou-se ainda mais temerário.

Foi infringido o art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

12) Garantia contratual apresentada com atraso, sem instrução

de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e em

desconformidade com a legislação

A garantia contratual só foi apresentada pela empresa em

22/03/2021, em atraso ao prazo previsto no contrato (07/03/2021). Ainda assim,

não consta do processo que tenha sido instruído procedimento administrativo para

apuração de responsabilidade da contratada pelo atraso. O inadimplemento

sequer consta do Relatório de Execução do Contrato elaborado pela fiscalização.

Ademais, a garantia apresentada (carta fiança) sequer poderia ter sido aceita, pois:

a) continha exclusão quanto a “indenizações referentes a cláusulas

trabalhistas e multas”, contrariando a cobertura mínima exigida pela

Instrução Normativa nº 5/2017 - MPOG, Anexo VII-F;

315

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!