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Relatório final da CPI da Covid

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Crime contra a Humanidade

Os crimes contra a Humanidade estão previstos no Estatuto de Roma

do Tribunal Penal Internacional, o qual, no Brasil, foi aprovado pelo Congresso

Nacional, por meio do Decreto Legislativo n o 112, de 6 de junho de 2002, e

promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Trata-se de crimes direcionados contra qualquer população civil, por

meio de ataques generalizados ou sistemáticos, que não precisam

necessariamente ser armados. Em um contexto de pandemia e de ações e

omissões intencionais por parte das autoridades responsáveis, insere-se nesse tipo

de infração penal o ato desumano e intencional que cause grande sofrimento, ou

afete gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

O Estatuto de Roma define esse caso específico de crime contra a

Humanidade do seguinte modo:

Artigo 7º

Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a

humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro

de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil,

havendo conhecimento desse ataque:

[...]

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem

intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade

física ou a saúde física ou mental.

2. Para efeitos do parágrafo 1º:

[...]

b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida,

tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a

causar a destruição de uma parte da população;

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