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Relatório final da CPI da Covid

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Saúde, quanto à definição dos índices “Final Aéreo” e “Final Rodoviário” como

critérios para o julgamento do preço das propostas das licitantes.

Ainda no referido Acórdão 2234/2019-TCU-Plenário, com o intuito

de mitigar os riscos advindos de algum fato que pudesse implicar perdas e

deteriorações dos Insumos Críticos de Saúde (ICS), e levando em conta a

materialidade e a relevância do objeto, já que os ICS armazenados envolviam, à

época, valores na ordem de R$ 2 bilhões, o Tribunal determinou ao Ministério da

Saúde que estudasse e apresentasse ao TCU as conclusões acerca da possibilidade

da contratação de seguro tendente à indenização, ainda que parcial, dos ICS

armazenados, determinação que se encontra pendente de cumprimento, em vista

de as respostas enviadas pelo Ministério da Saúde, após diversas diligências

efetuadas, haverem sido consideradas insuficientes ou mesmo inexistentes,

impossibilitando adequada análise no âmbito do Tribunal.

Atualmente, o TC 037.065/2019-0 encontra-se em instrução, sendo

certo, porém, afirmar que as informações encaminhadas pelo Ministério da

Saúde, até o momento, não permitiram a avaliação sobre economicidade, eficácia

e eficiência da contratação, nem tampouco que o Ministério da Saúde tenha

estruturado o processo adequado com vistas a quantificar e monitorar os

benefícios almejados com a execução do Contrato 59/2018.

Ademais, os elementos colhidos naqueles autos indicariam que a

metodologia adotada pelo Ministério da Saúde para aceitação de propostas, a

partir da obtenção do valor médio do transporte, a qual resultou nos índices “Final

Aéreo” e “Final Rodoviário, não reflete adequadamente os preços dos modais,

havendo o risco de que a execução contratual extrapole o limite legal de 25%,

permitido para acréscimos em contratos administrativos, conforme já alertado no

TC 000.525/2018-9 (Representação).

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