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Relatório final da CPI da Covid

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forma relevante para o resultado verificado in concreto. Ou seja, o agravamento

ou a modificação de acontecimentos também são formas de causalidade.

Adotamos, no direito penal brasileiro, a teoria alemã da conditio sine

qua non – ou teoria da equivalência dos antecedentes ou das condições. Segundo

essa teoria, tudo é causa; tudo o que contribui para o resultado, seja condição ou

concausa, é causa. Então, como regra geral, para descobrir se dado fato é causa

de um determinado resultado, basta suprimi-lo mentalmente da linha causal; se

se chegar à conclusão de que o resultado in concreto não teria ocorrido, poderá

ser considerado causa. Essa operação mental é conhecida como procedimento

hipotético de eliminação de Thyren. Dado que a teoria pode levar a um recuo

infinito, o problema é resolvido pela análise da culpabilidade, pois a cadeia

causal, aparentemente infinita sob uma ótica puramente mecânica, será sempre

limitada pelo dolo ou pela culpa.

A pergunta é: a epidemia teria tomado o curso causal que tomou sem

o assessoramento paralelo ao Presidente da República, que influenciou

diretamente suas decisões e seu discurso desde o início? As ações e o discurso do

Presidente, conforme amplamente exposto neste Relatório, influenciaram o

comportamento de milhões de brasileiros desde março de 2020. Os integrantes

do gabinete paralelo e o Presidente do CFM tinham conhecimento do uso que o

Presidente estava fazendo das informações fornecidas, e ainda assim o

assessoramento prosseguiu por todo o ano de 2020 e início de 2021 e o Parecer

nº 4⁄2020 do CFM foi mantido em vigência, assumindo o risco do resultado

lesivo. Parece clara a exigibilidade de conduta diversa (culpabilidade). Devem,

portanto, também ser indiciados pelo crime de epidemia com resultado morte.

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