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Relatório final da CPI da Covid

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Usurpação de função pública

A usurpação de função pública é delito que se aperfeiçoa com o ato

do agente que, de forma ilegítima, se faz passar por funcionário público

devidamente investido no cargo. Exige-se, ainda, que haja a prática de ato

relacionado ao exercício da função. O CP tipifica esse crime nos seguintes

moldes:

Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Esse tipo penal é voltado à proteção do regular funcionamento da

Administração Pública, que somente pode ter pessoas atuando em seus quadros

se obedecidos os respectivos requisitos e exigência legais.

Fraude em licitação ou contrato

O crime está assim tipificado no CP:

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou

contrato dela decorrente, mediante:

................................................................................................

V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para

a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

O tipo tutela os processos de contratação pública de obra, serviço ou

compra de produtos, punindo entrega de produto ou prestação de serviços em

quantidade ou qualidade diversas das previstas no edital, fornecimento de produto

falsificado ou deteriorado, entrega de produto errado ou alterado, e uso de

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