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Relatório final da CPI da Covid

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mais econômica se comparado ao que foi previsto inicialmente no Termo de

Referência” (parágrafo 3.3).

Essa suposta “economia”, é claro, desconsidera que tenha havido um

pregão por preço global onde a contratada se propôs a receber R$ 3.858.000,00

anuais pelo serviço. O aditivo, segundo aqueles que o defendem, estaria dentro

da legalidade, já que a quantia a maior a ser paga se encontra dentro da hipótese

do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para as licitações e

contratos da Administração Pública, de onde se lê que “o contratado fica obrigado

a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se

fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor

inicial atualizado do contrato”.

Contudo, não há nenhuma indicação de acréscimo de serviços para

a VTCLog além dos 12,5% de itens a mais movimentados em 2020, em relação

a 2019. Em outras palavras, não se vislumbra nenhum bom motivo para que o ano

de 2019 pudesse ter um aumento significativo de operações de manuseio de

cargas em relação ao ano de 2018, quando foi assinado o contrato – menos ainda

um aumento de mais de 700%, que não ocorreu nem mesmo durante a pandemia.

Sendo assim, pode-se perceber que, de fato, a situação atual foi

causada, em grande medida, pela má redação do edital por parte do Ministério da

Saúde. Algumas hipóteses para isso podem ser aventadas.

A primeira delas é de que o número de operações tenha sido

grosseiramente subestimado pelos elaboradores do edital por uma confusão

conceitual entre “item” e “SKU”. Essa hipótese, embora abraçada pela atual

gestão do Ministério da Saúde, parece improvável, dado que os números de

movimentações de SKU por pedido não são próximos à estimativa apresentada

no edital.

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