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Relatório final da CPI da Covid

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2021

Insere o art. 129-A na Constituição Federal, para

submeter a decisão de arquivamento do inquérito

policial, no caso de ação penal originária,

inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, à

instância revisional do Ministério Público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda

ao texto constitucional:

A:

Art. 1º A Constituição passa a viger acrescida do seguinte art. 129-

“Art. 129-A. Nas ações penais, inclusive as originárias perante

tribunais, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer

elementos informativos da mesma natureza, o órgão ministerial, inclusive

o Chefe do Ministério Público, comunicará à vítima, ao investigado e à

autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão da

instituição, para fins de homologação.”

publicação.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua

Sala das Sessões,

Senador RENAN CALHEIROS

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