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Relatório final da CPI da Covid

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Art. 10, VI e XII, da Lei 8429, de 1992: conceder benefício

administrativo sem a observância das formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis e facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Isso

ficou claro na conduta do ex-diretor de logística do Ministério da Saúde, Roberto

Ferreira Dias, que, ignorando Nota Técnica que desaconselhava a repactuação do

valor do contrato, entendeu como vantajosa a aceitação de um “meio termo” que

resultou em alterações substanciais (para mais) dos termos originais do contrato,

sem a necessária análise técnica fundamentada. Demais disso, a empresa

beneficiada com o aditivo teria pago boletos bancários de Roberto Ferreira Dias,

provável pagamento de vantagem indevida.

Art. 11, I, da Lei 8429, de 1992: praticar ato visando fim proibido

em lei. Os mesmos fatos que fundamentam a responsabilização de Roberto

Ferreira Dias pela realização do aditivo no contrato da VTCLog prestam-se a

responsabilizar Carlos Alberto de Sá, Teresa Cristina Reis De Sá, Raimundo

Nonato Brasil, e Andreia da Silva Lima. Eles eram os donos e os responsáveis

pela gestão e administração da empresa VTCLog e consentiram ou atuaram

deliberadamente para fraudar um aditivo contratual e conceder vantagem

indevida a Roberto Ferreira Dias, em troca da indevida repactuação do contrato

assinado com o Ministério da Saúde.

O art. 5º, IV, d, da Lei 12.846, de 2013, é claro ao definir o crime:

fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente. Deve responder a empresa

VTCLog, e sofrer as punições previstas na Lei Anticorrupção, como sua inclusão

no cadastro de empresas inidôneas.

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