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Relatório final da CPI da Covid

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Raimundo Nonato Brasil. A diretora-executiva Andreia da Silva Lima teve

intensa atuação nas tratativas, conforme relatou à CPI.

Nesse ponto, é importante consignar que, desde 2019, a empresa e o

Ministério da Saúde divergiam sobre como deveria ser o cálculo de remuneração

pelo serviço de receber, organizar, manipular e distribuir os medicamentos, em

especial sobre a unidade de medida a ser considerada no item “Armazenagem”

do contrato. Conforme a própria VTCLog 198 :

Ocorre que, o volume estimado foi subdimensionado e o Ministério da Saúde,

de forma unilateral, decidiu desde o primeiro faturamento a efetuar a glosa

dos valores até que se decidisse qual seria a solução para o cálculo dos itens

manipulados conforme ofício 2027/2019/DICAL/CGLOG.

Em que pese a cláusula supracitada ser clara que a manipulação seria cobrada

por ITEM, a Contratada passou a ser glosada mensalmente por sua prestação

de serviços.

Assim, no intuito de solucionar o impasse e DIMINUIR SEU PREJUÍZO,

passou a cobrar por meio de ofícios que o Ministério encontrasse uma

solução. A área técnica (CGLOG) inicialmente deu como mera sugestão que,

ao invés de item como aponta o contrato, a cobrança se desse por SKU —

STOCK KEEPING UNIT.

Resumidamente o SKU é a unidade de manutenção do estoque. Trata-se de

código identificador único de um produto. É utilizado para controle de

acurácia de estoque. Não se trata de unidade de medida, conceito unificado

pelos manuais de logística internacionais.

O SKU é utilizado para ajudar, por código de barras, a rastrear o produto no

estoque. Não por outra razão o edital e o contrato adotaram a única unidade

correta de medida (item) para o serviço demandado, isto é, que a empresa

contratada tivesse a capacidade de manipular desde a caixa terciária

(recebimento) até a menor unidade de medida de cada medicamento.

Desta feita, considerando a inviabilidade da ideia da área técnica, a

VTCLOG, com o fito de contribuir, sugeriu que a cobrança da manipulação,

ao invés de obedecer à regra contratual (item), fosse calculada pelo volume

expedido.

198

DOC 1789

406

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