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Relatório final da CPI da Covid

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Esse dispositivo ainda contou com parecer favorável da AGU e CGU

(Parecer nº 00374/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 23/12/2020).

Estranhamente, o artigo relacionado à transferência de risco (art. 5º

da minuta original) deixou de constar da versão final da MP, o que representou

mais uma lacuna legislativa a ser superada para a aquisição do imunizante, cuja

consequência inevitável foi atrasar ainda mais as tratativas com Pfizer e Janssen,

que exigiam tal cláusula. O ex-Ministro Pazuello e o ex-secretário-executivo

confirmaram a exclusão em seus depoimentos na CPI. Disseram não ter havido

consenso. O artigo só apareceria na Lei 14.125, de março de 2021, por iniciativa

do Congresso Nacional.

A cláusula não era novidade para o ordenamento jurídico brasileiro.

Foi aceita na época da Copa do Mundo. O art. 23 da Lei 12.663/2012 previa que

a União assumiria os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA por todo e

qualquer dano resultante ou que tivesse surgido em função de qualquer incidente

ou acidente de segurança relacionado aos eventos. O STF chegou a considerar o

dispositivo constitucional, pois “em situações especiais de grave risco para a

população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva

responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das

balizas do supramencionado dispositivo constitucional [art. 37, 6º], inclusive por

lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade”

(ADI 4976, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/05/14).

Lembramos, ainda, que o item IV da ementa do Parecer nº

00018/2021/DENOR/ CGU/AGU, concluiu: “parecer no sentido de entender não

haver óbices jurídicos intransponíveis à assinatura dos contratos de aquisição de

doses das doses da Pfizer e da Janssen”. Da mesma forma, a CGU, em sua Nota

Técnica nº 503/2021/CGSAU/DS/SFC, constatou: “entende-se que as assinaturas

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