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Relatório final da CPI da Covid

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Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal - CadÚnico, com

renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação

continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de

7 de dezembro de 1993.

Excepcionalmente, é também beneficiada com a Tarifa Social de

Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no

CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre

seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento

médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou

instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia

elétrica.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) transferiu os

recursos para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com o

objetivo de cobrir os descontos tarifários de consumidores beneficiados pela

tarifa social, em três parcelas. A primeira, de R$ 400,0 milhões, foi liberada em

abril. A segunda parcela, de R$ 250,0 milhões, foi transferida em maio. E a

última, de R$ 250 milhões, foi repassada em junho, totalizando os R$ 900,0

milhões concedidos pela União para pagamento dos descontos da tarifa social por

meio do crédito extraordinário de mesmo valor consignado à ANEEL pela MP nº

949, de 2020.

6.11.2.9 Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs

Segundo à Lei nº 14.018, de 29 de junho de 2020, a União prestará

auxílio financeiro às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no

exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública

de importância internacional decorrente do coronavírus.

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