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Relatório final da CPI da Covid

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dos órgãos federais, aplicando-se para os repasses vinculados ou destinados a

ações e serviços públicos de saúde, a solidariedade ativa dos órgãos de controle.

Recomendação

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o

equilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º, da LRF).

Dentre as regras que materializam a transparência, cabe destacar a

obrigatoriedade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarem

sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrão

mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (art. 48, § 1º,

inciso III, da LRF).

Dessa forma, os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer

pessoa física ou jurídica o acesso a informações sobre os atos praticados pelas

unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, com dados referentes ao

número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à

pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao

procedimento licitatório realizado (art. 48-A, inciso I, da LRF).

As leis de diretrizes orçamentárias aprovadas anualmente no

Congresso Nacional determinam que a alocação dos recursos no orçamento da

União deve propiciar o controle das transferências intergovernamentais e ao setor

privado, assim como dos custos das ações, e considerar, quando for o caso,

informações sobre a execução física das ações orçamentárias, os resultados de

avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo (art. 17

da Lei nº 14.116, de 2020 – LDO 2021).

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