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Relatório final da CPI da Covid

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Já no que tange à exclusão indevida de beneficiários elegíveis (a qual

afeta também negativamente o resultado final desejado da Política Pública), as

avaliações estatísticas do Tribunal, sumarizadas no Acórdão 1531/2021 –

Plenário (itens 123 a 124 do Voto), indicam que:

a) o número de possíveis excluídos chega a aproximadamente 2,1 milhões

de pessoas (as quais representam uma parcela de pessoas em situação de

vulnerabilidade que não vêm sendo alcançadas pelos programas assistenciais

e não constam do Cadastro Único de Programas Sociais);

b) reforçando essa constatação de existência de pessoas indevidamente

excluídas do benefício, até o final de janeiro de 2021, 55.693 pessoas

obtiveram o direito ao benefício no Judiciário (cerca de R$ 176 milhões em

benefícios) e 6.293 o fizeram por meio de recursos administrativos

conduzidos pela Defensoria Pública da União;

c) as medidas preconizadas pelo TCU para mitigar essa negativa de acesso

(basicamente, criação de mecanismos acessíveis de recurso e contestação -

Acórdão 1.764/2020 – Plenário, item 9.2.4) foram consideradas como

atendidas; as concessões decorrentes de acatamento de contestações diretas

por parte dos beneficiários junto à Administração totalizaram 1,42 milhão.

Em relação a aspectos gerais de controles internos, o Acórdão

1531/2021 – Plenário considerou atendidas pelos ministérios gestores a maioria

das recomendações e determinações exaradas pelo TCU. Destacam-se, em

sentido contrário, a posição do Ministério da Cidadania de não utilizar visitas

domiciliares por parte das equipes técnicas do SUAS para identificação da

composição familiar dos domicílios (elemento central dos critérios de

elegibilidade para o benefício), o que segundo o Tribunal (Acórdão 2.282/2020 –

Plenário, subitem 9.5.1) é necessário para a fiscalização do benefício, mas

segundo o Ministério representa uma posição contrária à forma como a Política

Nacional de Assistência Social conceberia esse instrumento. Ainda no aspecto de

controles, o Acórdão 2962/2020 reiterou fragilidades sistêmicas derivadas de:

a) pouca efetividade dos controles de critérios relacionados à família, a

exemplo do limite de dois beneficiários por família, da família monoparental

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