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Relatório final da CPI da Covid

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I - as exigências a que devem atender os procedimentos

simplificados de aquisição a que se refere o § 2º, inc. II;

II - o formato e a periodicidade, não inferior à mensal, em que devam

ser alimentadas as informações nos sistemas a que se refere o § 2º, inc. II.

§ 10 Nos casos previstos no inc. II do § 8º, é responsabilidade do

ente subnacional recebedor dos recursos federais, sob pena de

responsabilidade solidária:

I - fiscalizar e atestar, em periodicidade no mínimo mensal, o

cumprimento das obrigações deste artigo por parte dos beneficiários

privados dos sub-repasses;

II - sustar imediatamente os sub-repasses quando da detecção de

descumprimento de qualquer das exigências deste artigo.

§ 11 É facultado o uso pelos Estados, o Distrito Federal e os

Municípios do sistema de que trata o § 1º para a execução de licitações e

contratos custeados por seus próprios recursos, mediante acordo de

cooperação técnica celebrado com a União, sendo permitido a esta cobrar

o ressarcimento dos custos de operação porventura aplicáveis ou dispensálo.

§ 12 Aplica-se o disposto neste artigo também às transferências

realizadas a:

I - organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio

de 1998;

II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos

termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

III - transferências ao Serviço Social Autônomo de que trata a Lei

nº 8.246, de 22 de outubro de 1991;

IV - outras organizações da sociedade civil de qualquer natureza,

nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 13 Não se aplica o disposto neste artigo, exclusivamente, às:

I - transferências decorrentes de repartição constitucional ou legal

de tributos e outros ingressos federais;

II - transferências vinculadas a programas de proteção a pessoas

ameaçadas de que trata a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, de

responsabilidade de quaisquer entes da Federação.

Art. 176-B. As funcionalidades e informações disponíveis em

função do atendimento ao art. 176-A serão incorporadas ao Portal

Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de que trata o art. 174 quando

de sua implantação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 passa a vigorar

acrescida do seguinte artigo 3º-A:

“Art. 3º-A. A União estabelecerá, no exercício das suas

competências definidas pelo art. 32, parágrafo único, da Lei

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