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Relatório final da CPI da Covid

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de empresa que não era banco, tampouco outra instituição financeira. A prestação

de garantias não é, em si, atividade ilícita, sendo prevista na legislação civil. Já a

concessão de fiança bancária e outros atos privativos de instituições financeiras

se sujeitam, além de legislação própria, a normas do Conselho Monetário

Nacional e Banco Central do Brasil. Embora a Comissão reconheça que

servidores públicos que atuam com fianças e garantias bancárias saibam muito

bem que a singela existência do vocábulo “bank” na denominação de uma pessoa

jurídica não a faz ser um banco, pessoas menos experientes podem vir a ser

iludidas, podendo ser ludibriadas por pessoa jurídica que contenha o vocábulo

“bank”, de modo a julgarem que se trata de um banco estrangeiro ou de alguma

outra instituição financeira. Nesse contexto, está sendo proposto Projeto de Lei

Complementar, por força do art. 192 da Constituição, com objetivo de evitar a

existência de empresas que, no exercício lícito de sua atividade, possam dar a

entender a pessoas muito humildes que elas seriam algum tipo de instituição

financeira e não empresa que atua unicamente no âmbito do direito privado.

A CPI também identificou enorme fragilidade na atual sistemática

administrativa de controle de recursos federais endereçados aos entes federativos.

Nesse contexto, apresenta-se Projeto de Lei que aprimora os meios de fiscalização

de repasses de recursos federais, sobretudo aqueles no âmbito da saúde,

estabelecendo mecanismos de registro, controle e eficiência na aplicação de

transferências federais. Dessa forma, o primeiro ponto da iniciativa centra-se na

incorporação dos imensos recursos tecnológicos do mundo atual ao processo de

gestão e monitoramento da gestão dos recursos descentralizados, como única

forma de compatibilizar a ampla descentralização de recursos – inerente ao

funcionamento do SUS, em particular – com as imprescindíveis transparência e

segurança que devem presidir ao uso do recurso público. Propõe-se, assim,

unificar a ação administrativa de licitações e contratos com recursos federais em

uma plataforma viável, já testada operacionalmente. Já há esta plataforma,

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