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Relatório final da CPI da Covid

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representação apontam para má-fé e tentativa de recebimento de pagamento sem

garantias de entrega do produto por meio de invoices. Maximiano detinha o

controle do curso causal, era o homem que poderia ter evitado ou interrompido a

fraude no contrato, era o beneficiário final das negociações que envolviam alto

risco para ambos os lados. Em seu depoimento na Polícia Federal, demonstrou

estar a par da tramitação e dos documentos que instruem o processo no Ministério

da Saúde, inclusive datas de juntada (invoices, por exemplo) (IPL

2021.0048366/CGRC/DICOR/PF). Não é crível que não tivesse conhecimento de

todas as ações de sua funcionária, Emanuela Medrades, e que esta não atuasse

sob sua orientação.

13.22 Dos crimes de responsabilidade

Pela leitura do presente Relatório não há como afastar a

responsabilidade do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, no que diz

respeito às ações e omissões relacionadas ao enfrentamento da pandemia do novo

coronavírus. Com efeito, o conjunto probatório revelou que o Chefe do Executivo

Federal teve inúmeras condutas que incrementaram as consequências nefastas da

covid-19 em nossa população, o que não pode passar sem a devida fiscalização

por parte desta CPI.

Como já visto, a Lei nº 1.079, de 1950, e a Constituição tipificam

como crimes de responsabilidade as condutas do Presidente da República que

atentem contra o exercício dos direitos sociais e contra a probidade na

administração.

É cediço, ainda, que a saúde é direito social por excelência. O art. 6º

da Constituição prevê expressamente que “são direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a

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