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Relatório final da CPI da Covid

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informações sobre o vírus eram incipientes – situação que requer ainda mais

prudência e cautela – e também porque são muito poucas as infecções virais que

dispõem de terapia medicamentosa que combata diretamente o agente etiológico

– como o HIV, vírus da herpes, da hepatite B e C e da influenza A e B –, de

maneira que, em regra, as epidemias provocadas por vírus são vencidas por meio

da vacinação em massa, quando um imunizante é disponibilizado.

No entanto, a mobilização da estrutura governamental contra o

distanciamento social persistiu, partindo para o ataque também a outros gestores

públicos que acertadamente usavam essa estratégia nos territórios dos estados e

municípios, em um momento em que a união de esforços de todos os entes

federados, com a coordenação do Ministério da Saúde, era – e ainda é –

fundamental.

Nesse cenário de tensões, a repartição de competências para a

combate da pandemia foi objeto de julgamento do Supremo Tribunal Federal

(STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341, que confirmou

em 15 de abril de 2020 o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo

federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência

concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos

estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na apreciação do caso, que versava sobre a constitucionalidade da

Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, em relação ao pacto

federativo, confirmou-se o teor de liminar antes concedida pelo Ministro Marco

Aurélio de Mello, destacando-se que a União pode legislar sobre o tema, mas o

exercício dessa competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais

entes.

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