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Relatório final da CPI da Covid

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incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação da Lei

Complementar; b) 60% de acordo com a população apurada a partir dos dados

populacionais publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE).

O critério de distribuição de acordo com a população também é

adotado para a parcela dos Municípios de R$ 3,0 bilhões, os quais podem ser

alocados para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no Suas.

Os R$ 30,0 bilhões dos Estados e do Distrito Federal (art. 5º, inciso

II) serão distribuídos na forma do Anexo da Lei Complementar. O mesmo ocorre

com os R$ 20 bilhões dos municípios, que serão distribuídos na proporção

estabelecida em anexo, com a exclusão do Distrito Federal.

O Distrito Federal não participa do rateio dos recursos previstos para

os municípios e receberá, na forma de auxílio financeiro, no exercício de 2020,

valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cotaparte

do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder

Executivo local, em ações de enfrentamento à covid-19 e para mitigação de seus

efeitos financeiros.

A Lei Complementar nº 173, de 2020, estabelece que as aquisições

de produtos e serviços com os R$ 50,0 bilhões (art. 5º, inciso II) darão preferência

às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou

por exigência dos contratantes para subcontratação.

As determinações da LC nº 173, de 2020 quanto à distribuição dos

recursos para Estados, Distrito Federal e municípios estão sintetizadas no

Quadro-Resumo a seguir.

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