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Relatório final da CPI da Covid

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no art. 268, faz necessária uma complementação, que no caso é dada por uma

norma editada pelo poder público (regulamento, portaria, decreto etc. emanados

por autoridade competente), que seja destinada a evitar a introdução ou a

propagação da doença contagiosa.

O núcleo do tipo prevê a conduta de “infringir”, ou seja, aquela que

desatende, desobedece ou inobserva a determinação do poder público. Ney

Moura Teles conceitua doença contagiosa como “[...] o agravo à saúde,

determinado por um agente infeccioso específico ou por seus produtos tóxicos e

que ode ser transmitida a outro individuo ou suscetível de transmissão por

diversos mecanismos. É também chamada de doença infectocontagiosa ou

doença transmissível.” 448

Da mesma forma que o crime de epidemia, é um crime cujo objeto

jurídico protegido é a saúde pública e se classifica como crime de perigo comum

e concreto (há quem entenda que seja crime de perigo abstrato) e que pode ser

cometido por ação ou por omissão.

Omissão de notificação de doença

Trata-se de conduta omissiva praticada pelo médico que tem a

obrigação de notificar à autoridade de saúde sobre a ocorrência de doença cuja

notificação é compulsória, nos termos da legislação vigente (lei ou ato

administrativo). É o caso do SARS-CoV-2, nos termos da Portaria de

Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. O Código

Penal prevê esse delito contra a saúde pública em seu art. 269:

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja

notificação é compulsória:

448

TELES, Ney Moura. Direito penal, v. e, p. 239, apud GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 12 ed. rev.

ampl. e atual. Niterói, RJ: 2018, p. 968.

950

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