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Relatório final da CPI da Covid

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7.2 Definição legal de genocídio e de crimes contra a humanidade

Nem todo massacre, morticínio ou assassinato em massa pode ser

descrito como genocídio, ou como crime contra a humanidade. O tema é sensível

e, com discernimento e cautela, devemos avaliar os fatos à luz da lei e chamar

cada um à devida responsabilidade.

Um primeiro esclarecimento é necessário: a ideia de genocídio

costuma remeter ao Holocausto, que foi uma das piores tragédias da história. Não

se pretende aqui praticar essa hipérbole, muito menos banalizar o sofrimento das

vítimas do nazismo. Pois, por mais que possamos ver afinidades entre atos e

manifestações de membros do governo e o repertório típico dos regimes fascistas,

é óbvio que há diferenças importantes entre deixar um vírus agir desimpedido e

construir campos de extermínio. Ressalvadas semelhanças pontuais, devemos

evitar incorrer na armadilha das falsas equivalências.

O mais próximo que podemos ousar chegar em referência ao

Holocausto é no sentido de mencionar que aquele episódio fornece a toda a

humanidade uma lição civilizatória sobre a importância de garantir a vida, a

dignidade e os direitos das minorias contra a intolerância e os excessos de grupos

sectários, mesmo que tenham, eventualmente, o apoio da maioria da população.

Tratamos, aqui, de analisar os fatos sob a perspectiva da sua adequação às

hipóteses descritas nas normas penais aplicáveis.

Muitas pessoas creem que o genocídio e os crimes contra a

humanidade somente possam ocorrer no contexto de um ataque armado ou em

campos de extermínio, tendo como resultado a morte de milhares, ou milhões, de

pessoas. Por exemplo: em audiência pública realizada pela Câmara dos

Deputados, em 15 de agosto de 2020, o Secretário Robson Santos da Silva, da

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