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Relatório final da CPI da Covid

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2021

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 (Código Penal) para estabelecer

qualificadoras nos crimes contra Administração

Pública, quando praticados em situação de

calamidade pública ou de emergência em saúde

pública de importância nacional, e dá outras

providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 91, 312, 313, 316, 317, 333 e 337-L do Decreto-Lei

nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a

seguinte redação:

“Art. 91. ..............................................................

..............................................................................

§ 3º Nos casos de crime contra a Administração Pública, o

perdimento a que se refere o inciso II, alínea b, do caput será

prioritariamente revertido à pesquisa, produção e compra de vacinas para

humanos.” (NR)

“Art. 312. ............................................................

..............................................................................

Peculato qualificado

§ 4º Se a conduta descrita no caput ou no § 1º recair sobre dinheiro,

valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de calamidade pública ou

de emergência em saúde pública de importância nacional:

Pena – reclusão, de dez a vinte e cinco anos, e multa.” (NR)

1094

“Art. 313. ............................................................

..................................................................................

Parágrafo único. Se a conduta descrita no caput recair sobre

dinheiro, valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de calamidade

pública ou de emergência em saúde pública de importância nacional:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.” (NR)

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