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Relatório final da CPI da Covid

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pacientes graves, internados na UTI já por algum tempo, em cuidados paliativos

exclusivos. O objetivo desse procedimento seria a liberação de leitos.

Diante dos fatos apurados, há indícios de que a Dra. Daniella, que

tinha a responsabilidade de impedir a morte do paciente, na forma prevista no art.

13, § 2º, b, do CP, tenha se omitido em seu dever funcional ao indicar conduta

que configura mistanásia para o Sr. Tadeu. É de de observar que, nas condições

de saúde em que ele se encontrava, sem os aparelhos da UTI (entubação, diálise,

etc.), a possibilidade de sobrevida seria ínfima. Assim, pode-se concluir que foi

dado início ao crime de homicídio, na forma comissiva por omissão, que somente

não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da médica, no caso, a

atuação dos familiares do Sr. Tadeu.

Dessa forma, a Dra. Daniella de Aguiar Moreira da Silva deve ser

indiciada por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c⁄c arts. 13, § 2º, b, e 14,

todos do CP). Há indícios, ainda, de que essa conduta tenha sido indicada para

outros pacientes. Assim, é importante que se apure para quais pacientes esse

tratamento foi indicado e se esse era o protocolo adequado.

13.4 Do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem

Conforme já visto, a operadora de saúde Prevent Senior prescreveu

de maneira institucional medicamentos do chamado “kit covid”, tais como

hidroxicloroquina, azitromicina e ivermectina, para o “tratamento precoce” dos

seus pacientes, realizou experimento científico com a utilização desses fármacos,

mas sem autorização do Conep, recusou-se a fornecer máscaras de proteção aos

seus médicos e colocou pacientes em tratamento exclusivamente paliativo sem

autorização dos respectivos familiares.

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