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Relatório final da CPI da Covid

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De acordo com Fragoso, germes patogênicos “são todos os microorganismos

(vírus, bacilos e protozoários), capazes de produzir moléstias infecciosas” 447 .

O objeto jurídico tutelado pelo crime de epidemia é de forma mais

abrangente a incolumidade pública e, especificamente, a saúde pública.

Trata-se de delito que pode ser cometido de forma dolosa ou culposa

e, no que interessa a esse relatório, é classificado como de perigo comum e

concreto. Além disso, pode ser cometido por ação (comissivo) ou por omissão

(comissivo por omissão), o que significa que o agente que funciona como

garantidor e se mantém omisso poderá ser responsabilizado.

Trata-se, ainda, de crime considerado hediondo pela Lei nº 8.072, de

1990 – Lei dos Crimes Hediondos –, quando for praticado na forma dolosa com

resultado morte (art. 267, § 1º, do CP), conforme estabelece o seu art. 1º, inciso

VII.

Infração de medida sanitária preventiva

O crime de infração de medida sanitária preventiva é previsto na

modalidade dolosa e está tipificado no art. 268 do CP, verbis:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir

introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é

funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico,

dentista ou enfermeiro.

Trata-se de tipo penal que se encaixa no que se denomina de norma

penal em branco, pois para o adequado amoldamento da conduta ao tipo previsto

447

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal – Parte especial, v. 3, p. 200 apud GRECO, Rogério.

Código Penal: comentado. 12 ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: 2018, p. 968.

949

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