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Relatório final da CPI da Covid

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qualquer meio fraudulento que torne o contrato mais oneroso para a

Administração Pública, que é o aspecto que interessa a esta CPI.

Organização Criminosa

A Lei nº 12.850, de 2013 - Lei das Organizações Criminosas -, em

seu art. 1º, § 1º, traz a seguinte definição de organização criminosa:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,

ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,

vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas

penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter

transnacional.

À semelhança do que ocorre com a associação criminosa, crime

previsto no art. 288 do CP, uma organização criminosa tem como principal

característica a reunião de agentes (quatro ou mais) de forma estável e duradoura,

com o objetivo de praticar infrações penais (com penas máximas superiores a

quatro anos). Com a comprovação da referida reunião o crime já se consuma,

sendo desnecessária, assim, a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, ou

seja, a consumação do crime independe da prática dos delitos pretendidos.

O tipo penal básico que trata das condutas relacionadas à

organização criminosa e que interessa às condutas investigadas por esta Comissão

está previsto no art. 2º, caput, da Lei das Organizações Criminosas:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por

interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas

correspondentes às demais infrações penais praticadas.

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