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Relatório final da CPI da Covid

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No que diz respeito à culpa, embora a finalidade prevista pelo agente

seja lícita, pela inobservância do dever de cuidado objetivo, em razão de um

comportamento direcionado pela imprudência, negligência ou imperícia, a

conduta causa um resultado lesivo, que era previsível (mas não aceito) e, portanto,

poderia ter sido evitado.

11.4 Crime de Responsabilidade

Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei nº 1.079, de

1950 – Lei dos Crimes de Responsabilidade –, bem como na Constituição.

Embora intituladas como crimes, as condutas que se amoldam aos tipos previstos

nas referidas normas constituem, na verdade, infrações político-administrativas,

puníveis com a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer função

pública por oito anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

No que interessa à presente investigação, que trata das condutas

cometidas no combate à pandemia, deve-se verificar a existência ou não de atos

que tenham atentado contra direitos sociais, especificamente contra a saúde

pública. Ademais, levando-se em consideração o âmbito de aplicação das normas

mencionadas, importante frisar que, na forma prevista pela Constituição, podem

ser responsabilizados por esse tipo de conduta autoridades como o Presidente da

República (art. 52, I), o Vice-Presidente (art. 52, I) e os Ministros de Estado, nos

crimes conexos com os praticados pelo Presidente da República (art. 52, II).

art. 85, verbis:

Em relação ao Presidente da República, a CF trata do assunto em seu

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da

República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,

contra:

I - a existência da União;

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