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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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engenharia genética; 9.605/1998 – crimes contra o meio ambiente; 12.651/2012, entre outras<br />

normas).<br />

2.4.7. Princípio da r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais<br />

Cuida-se <strong>de</strong> reconhecer e enfrentar uma triste realida<strong>de</strong> nacional, a <strong>de</strong> que o Brasil é um país <strong>de</strong><br />

regiões privilegiadas e marginalizadas. 3 Trata-se <strong>de</strong> princípio <strong>de</strong> integração da Nação brasileira,<br />

baseado em um conceito <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ralismo cooperativo e assimétrico. 4<br />

Consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do país, do <strong>de</strong>senvolvimento social<br />

advindo da exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica. Fundamenta-se no princípio geral <strong>de</strong> <strong>direito</strong> do<br />

solidarismo que consubstancia todo o intervencionismo social, bem como num conceito <strong>de</strong> justiça<br />

distributiva, visto sob uma perspectiva macro, no qual o <strong>de</strong>senvolvimento da Nação <strong>de</strong>ve ser por<br />

todos compartilhado, adotando-se políticas efetivas <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> rendas e receitas, com o fito <strong>de</strong><br />

favorecer as regiões e as classes sociais que se encontram em <strong>de</strong>snível e em posição <strong>de</strong><br />

hipossuficiência em relação às <strong>de</strong>mais.<br />

Isto porque, em que pese o Brasil ser um país <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s paradoxos sociorregionais, a<br />

Constituição da República traz como um <strong>de</strong> seus objetivos fundamentais (art. 3 o ) a construção <strong>de</strong> uma<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> livre, justa e solidária, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se promover o <strong>de</strong>senvolvimento nacional, a<br />

erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />

regionais.<br />

2.4.8. Princípio da busca do pleno emprego<br />

Trata-se da expansão das oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> emprego produtivo, conforme positivado na Carta<br />

Política <strong>de</strong> 1967, que tem por fim garantir que a população economicamente ativa esteja exercendo<br />

ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> renda, tanto para si quanto para o País.<br />

Ressalte-se que, quanto maior o número <strong>de</strong> cidadãos economicamente ativos laborando <strong>de</strong> forma<br />

rentável, maior será a renda per capita do País, maior será o volume <strong>de</strong> arrecadação com tributos,<br />

diminuindo-se os gastos com <strong>de</strong>spesas oriundas da segurida<strong>de</strong> social, notadamente previdência e<br />

assistência, que po<strong>de</strong>rá focar seus esforços e recursos, tão somente, no notadamente necessitado.<br />

Cuida-se, <strong>de</strong>starte, da maximização <strong>de</strong> resultados no que tange ao uso do fator <strong>de</strong> produção<br />

humano, isto é, da mão <strong>de</strong> obra, <strong>de</strong>ntro dos parâmetros estabelecidos pelas normas jurídicas<br />

legisladas pelo Estado. Observe-se que, <strong>de</strong>sta forma, busca-se, por corolário, garantir-se a<br />

maximização <strong>de</strong> resultados por parte do exercício das atribuições sociais do Po<strong>de</strong>r Público. Isto<br />

porque quanto mais pessoas estiverem laborando em ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendas, maior será o<br />

volume <strong>de</strong> arrecadação do Po<strong>de</strong>r Público, via receitas <strong>de</strong>rivadas, sendo menor os gastos com o setor<br />

<strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, uma vez que menos cidadãos vão ter que se valer do assistencialismo social,<br />

por não necessitarem <strong>de</strong> auxílios externos para seu sustento e <strong>de</strong> sua família. Assim, po<strong>de</strong> o Estado<br />

focar seus gastos em ativida<strong>de</strong>s promotoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, pesquisa científica,<br />

cultura, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Todavia, a contrario sensu, quanto menor o número <strong>de</strong> indivíduos exercendo ativida<strong>de</strong>s<br />

produtivas e geradoras <strong>de</strong> renda, menor será o volume <strong>de</strong> arrecadação do Po<strong>de</strong>r Público, sendo<br />

maior o volume <strong>de</strong> gastos com a segurida<strong>de</strong> social para aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda dos necessitados e<br />

hipossuficientes que não conseguem, por si, adquirir o conjunto mínimo <strong>de</strong> bens para subsistência<br />

digna, fato que, tão somente, contribui para o aumento do déficit público.

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