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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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O <strong>direito</strong> objetivo, na clássica lição romana (normas agendi), correspon<strong>de</strong> ao conjunto <strong>de</strong> leis,<br />

isto é, <strong>de</strong> normas escritas que ditam as regras pelas quais os indivíduos <strong>de</strong>vem se orientar para a<br />

vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Observe-se que o <strong>direito</strong> objetivo se traduz na representação gráfica da norma<br />

jurídica. Trata-se, tão somente, da tradução em texto escrito da norma, oriunda do processo político<br />

<strong>de</strong> escolha dos valores basilares que fundamentam a vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Já o <strong>direito</strong> subjetivo é a faculda<strong>de</strong> que o indivíduo tem <strong>de</strong> invocar a seu favor o amparo legal<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r seu patrimônio jurídico, quando violado ou ameaçado por outrem. Trata-se <strong>de</strong><br />

individualização da norma jurídica, incorporando-a no patrimônio <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, que<br />

po<strong>de</strong>rá exercê-lo, ou não, <strong>de</strong> acordo, única e exclusivamente, com sua vonta<strong>de</strong> e seu livre-arbítrio.<br />

Na lição romana, é o facultas agendi. Observe-se que o titular do Direito Subjetivo o exerce, via <strong>de</strong><br />

regra, sobre o patrimônio jurídico <strong>de</strong> outrem, isto é, o exercício <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> implica em <strong>de</strong>ver e<br />

obrigação para terceiro.<br />

Por sua vez, o <strong>direito</strong> potestativo é o <strong>direito</strong> potencialmente existente, cujo nascimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

exclusivamente da vonta<strong>de</strong> do respectivo titular. Assim, não se encontra relacionado a uma<br />

obrigação, mas, tão somente, a uma situação <strong>de</strong> sujeição que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da manifestação unilateral <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong> do respectivo titular. Ante tais razões, o <strong>direito</strong> potestativo não se encontra, em um primeiro<br />

momento, atrelado ao cumprimento <strong>de</strong> uma prestação por parte <strong>de</strong> outrem, mas, tão somente, à<br />

submissão <strong>de</strong>ste à vonta<strong>de</strong> daquele. Seus efeitos patrimoniais somente irão acontecer após a<br />

exteriorização <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do sujeito, po<strong>de</strong>ndo, ou não, ter reflexos sobre terceiros.<br />

5. DIREITO ECONÔMICO<br />

O estudo da Economia foi estabelecido como ciência pelos fisiocratas, que acr<strong>ed</strong>itavam,<br />

originariamente, que todo fator <strong>de</strong> produção se originava na terra e seu cultivo. Posteriormente, os<br />

fisiocratas passaram a interessar-se por outros fatores <strong>de</strong> produção, mormente com o avanço do<br />

mercantilismo, movimento que se caracterizou pelo incremento das relações comerciais ocorrido na<br />

Europa.<br />

Po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir, conforme veremos adiante, o mercantilismo como o marco inicial para que o<br />

Estado Liberal fosse implementado. Este se caracterizava pela primazia da liberda<strong>de</strong> individual nas<br />

relações jurídicas (liberda<strong>de</strong> contratual – pacta sunt servanda), bem como na não intervenção do<br />

Estado na economia, tendo seu auge no século XIX.<br />

Todavia, a disputa por mercados econômicos bem como o exercício abusivo das liberda<strong>de</strong>s e<br />

<strong>direito</strong>s individuais levaram à <strong>de</strong>rrocada do mo<strong>de</strong>lo liberal econômico, tendo como marcos<br />

históricos a 1 a e a 2 a Guerras Mundiais, fatos que motivaram o Estado a repensar seu papel diante da<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica interna e internacional, atuando, inclusive, no sentido <strong>de</strong> limitar e cercear os<br />

<strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos conceituar o Direito Econômico como o ramo do Direito Público que<br />

disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalida<strong>de</strong> o estudo, o<br />

disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes<br />

privados, <strong>de</strong>tentores dos fatores <strong>de</strong> produção, nos limites estabelecidos para a intervenção do<br />

Estado na or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Outrossim, po<strong>de</strong>mos conceituar, subjetivamente, o Direito Econômico como o ramo jurídico que<br />

disciplina a concentração ou coletivização dos bens <strong>de</strong> produção e a organização da economia,<br />

interm<strong>ed</strong>iando e compondo o ajuste <strong>de</strong> interesses entre os <strong>de</strong>tentores do po<strong>de</strong>r econômico privado

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