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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; e) a cisão <strong>de</strong> soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, transferência <strong>de</strong> controle<br />

societário, venda <strong>de</strong> ativos ou cessação parcial <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>; f) a proibição <strong>de</strong> exercer o comércio<br />

em nome próprio ou como representante <strong>de</strong> pessoa jurídica, pelo prazo <strong>de</strong> até 5 (cinco) anos; e g)<br />

qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à or<strong>de</strong>m<br />

econômica.<br />

4.8.3. Da cominação pecuniária diária<br />

Por fim, a legislação concorrencial cuida da penalida<strong>de</strong> monetária, a ser aplicada <strong>de</strong> forma<br />

diária, que se traduz mais em instrumento <strong>de</strong> coerção administrativa para garantir a eficácia das<br />

<strong>de</strong>cisões do CADE do que em multa repressiva em si.<br />

Destarte, pela continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos ou situações que configurem infração da or<strong>de</strong>m econômica,<br />

após <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong>terminando sua cessação, bem como pelo não cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer impostas, ou pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida preventiva ou termo<br />

<strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação previstos na legislação <strong>de</strong> proteção à concorrência, o responsável fica<br />

sujeito à multa diária fixada em valor <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais), po<strong>de</strong>ndo ser aumentada em<br />

até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravida<strong>de</strong> da<br />

infração.<br />

Outrossim, a recusa, omissão ou retardamento injustificado <strong>de</strong> informação ou documentos<br />

solicitados pelo CADE ou pela Secretaria <strong>de</strong> Acompanhamento Econômico constitui infração punível<br />

com multa diária <strong>de</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais), po<strong>de</strong>ndo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes,<br />

se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. Este montante<br />

constará do documento que contiver a requisição da autorida<strong>de</strong> competente, a quem compete a<br />

aplicação da cominação pecuniária. Tratando-se <strong>de</strong> empresa estrangeira, respon<strong>de</strong> solidariamente<br />

pelo pagamento da referida multa sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.<br />

Tais cominações pecuniárias, com função coercitiva, assumem nítido caráter <strong>de</strong> astreinte<br />

administrativo, traduzindo-se em m<strong>ed</strong>ida cominatória em face do administrado para compeli-lo ao<br />

cumprimento dos comandos da autarquia, oriunda <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa, com o fito<br />

<strong>de</strong> garantir respeito e cogência a seus julgados.<br />

Os créditos públicos e não tributários (multas) do CADE têm por finalida<strong>de</strong> maior prevenir e<br />

reprimir as condutas consi<strong>de</strong>radas lesivas à Or<strong>de</strong>m Econômica pátria, bem como coagir os agente<br />

econômicos ao cumprimento dos comandos administrativos oriundos do ius imperii que o Conselho<br />

exerce legalmente sobre os setores submetidos a seu jugo <strong>de</strong> polícia administrativa.<br />

Nesse passo, torna-se importante esclarecer a natureza jurídica da cominação pecuniária diária,<br />

bem como sua extrema importância para o <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s do CADE em prol do interesse<br />

público.<br />

Como forma <strong>de</strong> viabilizar e dar efetivida<strong>de</strong> às atribuições legais do Conselho, a lei <strong>de</strong> proteção à<br />

concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011) fez previsão <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> instrumentos, sem os quais seria<br />

extremamente difícil, senão impossível, manter o mercado com cr<strong>ed</strong>ibilida<strong>de</strong> e higi<strong>de</strong>z, cujos<br />

protagonistas tivessem padrões <strong>de</strong> conduta rigorosos do ponto <strong>de</strong> vista da ética e eficiência.<br />

A cominação pecuniária diária, por sua vez, é justamente um <strong>de</strong>sses instrumentos legais. Assim,<br />

ao <strong>de</strong>terminar em suas <strong>de</strong>cisões, que os agentes econômicos <strong>de</strong>em cumprimento a suas<br />

<strong>de</strong>terminações, o CADE objetiva garantir a higi<strong>de</strong>z do mercado e a manutenção saudável e salutar da<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica pátria.

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