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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Segundo: as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e econômicas <strong>de</strong>vem ser or<strong>de</strong>nadas <strong>de</strong> tal modo que sejam ao mesmo tempo (a)<br />

consi<strong>de</strong>radas como vantajosas para todos <strong>de</strong>ntro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis<br />

a todos (RAWLS. 2002. p. 68).<br />

A concepção <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> Rawls, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma visão realista do mundo fático, consi<strong>de</strong>ra como<br />

legítimas as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s advindas da busca dos bens sociais entre os indivíduos que convivem em<br />

um mesmo meio, mormente em relação à apropriação na esfera <strong>de</strong> domínio privado. Assim, segundo<br />

o autor norte-americano, a constatação da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s socioeconômicas entre as<br />

partes <strong>de</strong> uma mesma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> não será, necessariamente, a averiguação <strong>de</strong> injustiça.<br />

Em que pese a persecução <strong>de</strong> bens primários, tais como <strong>direito</strong>s, oportunida<strong>de</strong>s, rendas e<br />

riquezas, ocorrer, inicialmente, sob condições <strong>de</strong> competição isonômica, o diferencial em suas<br />

apropriações dar-se-á em virtu<strong>de</strong> das potencialida<strong>de</strong>s individuais <strong>de</strong> cada cidadão, a saber, saú<strong>de</strong>,<br />

vigor, inteligência e criativida<strong>de</strong>, o que conduzirá, inevitavelmente, a que os mais aptos aquinhoem<br />

uma parte maior do todo que outros.<br />

Assim, um sistema justo será aquele que operacionalize mecanismos que assegurem que os mais<br />

afortunados não privem os menos abastados do acesso aos bens sociais primários, <strong>de</strong>ntro das suas<br />

condições <strong>de</strong> apropriação. Uma solução seria o aumento qualitativo e quantitativo <strong>de</strong> bens da<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> que somente po<strong>de</strong>rá ser alcançada quando os mais capazes forem <strong>de</strong>tentores das maiores e<br />

melhores parcelas <strong>de</strong> bens. Confira-se:<br />

A concepção geral <strong>de</strong> justiça não impõe restrições quanto aos tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s permissíveis; apenas exige que a<br />

posição <strong>de</strong> todos seja melhorada. (...) Além disso, quando os princípios mencionam pessoas, ou exigem que todos lucrem<br />

com a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, a referência é feita a pessoas representativas que ocupam posições sociais ou cargos estabelecidos<br />

pela estrutura básica. (...) O segundo princípio insiste que cada pessoa se beneficie das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s permissíveis na<br />

estrutura básica. Isso significa que cada homem representativo, <strong>de</strong>finido por essa estrutura, quando a observa como um<br />

empreendimento em curso, <strong>de</strong>ve achar razoável preferir as suas perspectivas com a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> às suas perspectivas<br />

sem ela. Não se permite que diferenças <strong>de</strong> renda ou em posição <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e responsabilida<strong>de</strong> sejam justificadas pela<br />

alegação <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>svantagens <strong>de</strong> uns em uma posição são compensadas pelas maiores vantagens <strong>de</strong> outros em<br />

posições diferentes. Muito menos ainda po<strong>de</strong>m infrações à liberda<strong>de</strong> ser contrabalançadas <strong>de</strong>sse modo (I<strong>de</strong>m. 2002. p. 67-<br />

69).<br />

Para o autor norte-americano, <strong>de</strong>starte, uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> justa será aquela que garanta, aos menos<br />

aptos e afortunados, oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> perseguir seus interesses próprios e buscar, por meios<br />

próprios, sua felicida<strong>de</strong>. Admite-se a existência da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> como um legítimo fato social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que tal constatação seja operacionalizada por mecanismos <strong>de</strong> compensação que assegurem a<br />

existência, em algum grau, <strong>de</strong> vantagens aos menos favorecidos, no sentido <strong>de</strong> não privá-los do<br />

anseio <strong>de</strong> suas expectativas. Assim, por meio da compensação, no qual a privação <strong>de</strong> alguns <strong>direito</strong>s<br />

será justificada por uma melhoria geral para todos, a teoria da Justiça como Equida<strong>de</strong> manterá a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> justa, uma vez que, concomitantemente, irá assegurar que os mais aptos assumam posições<br />

<strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> socioeconômica que garantam aos menos favorecidos o acesso aos bens<br />

sociais <strong>de</strong> que necessitam.<br />

A igualda<strong>de</strong> surge, assim, em uma perspectiva <strong>de</strong> coexistência pacífica, como o <strong>direito</strong> à<br />

diferença, pelo que muitas vezes po<strong>de</strong>m ser encontradas menções a este princípio como princípio da<br />

diferença, muito próximo, nos dias <strong>de</strong> hoje, à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tolerância à diversida<strong>de</strong>. A distribuição da<br />

riqueza e lucro assume, também, alguma importância nesse contexto, <strong>de</strong>vendo ser realizada, tal como<br />

as hierarquias <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com as liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> igual cidadania e igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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