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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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No âmbito da Administração Pública, temos como leading case questão que suscitou colisão <strong>de</strong><br />

atribuições entre o Banco Central, ente regulador do Sistema Financeiro Nacional, e o Conselho<br />

Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica.<br />

O conflito <strong>de</strong> atribuições foi oriundo das posições <strong>de</strong>fendidas pelo parecer da Procuradoria-<br />

Geral do Banco Central, <strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, pelos pareceres da Procuradoria-Geral do CADE e<br />

da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, bem como do estudo do Dr. Gesner Oliveira.<br />

O BACEN suscitou o Conflito Positivo <strong>de</strong> Competência n. 0001.006908/2000-25, sustentando ter<br />

exclusivida<strong>de</strong> para regular o setor financeiro, sendo que o CADE <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u posição diversa,<br />

argumentando que sua ativida<strong>de</strong> é complementar, ou seja, os entes analisam os fatos sob ângulos<br />

diversos.<br />

Tal conflito teve como cerne a colisão entre as normas prescritas na Lei n. 4.595/1964, com as<br />

disposições na então vigente Lei n. 8.884/1994, no que tange à análise e fiscalização do controle <strong>de</strong><br />

estruturas <strong>de</strong> mercado das entida<strong>de</strong>s privadas que compõem o Sistema Financeiro Nacional.<br />

A fundamentação <strong>de</strong> ambos os órgãos jurídicos trouxe à baila sólidos argumentos que passamos a<br />

<strong>de</strong>screver.<br />

4.16.5.1. Do posicionamento da Procuradoria do Banco Central<br />

O Parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central, após breve relato sobre os mencionados atos<br />

<strong>de</strong> concentração, especialmente no setor financeiro, faz uma análise da regulação das instituições<br />

financeiras, a cargo do Banco Central, enfatizando a possível existência <strong>de</strong> impasse entre a <strong>de</strong>fesa da<br />

concorrência e a <strong>de</strong>fesa da segurança e da soli<strong>de</strong>z do sistema financeiro.<br />

Após essas consi<strong>de</strong>rações, passa o Parecer a tratar especificamente da competência para análise<br />

e aprovação <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> instituições financeiras. Reporta-se, então, ao artigo 192 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e à Lei n. 4.595/1964.<br />

Quanto ao artigo 192 da Constituição, assevera-se que esse artigo <strong>de</strong>termina que o Sistema<br />

Financeiro Nacional seja regulado por lei complementar. Quanto à Lei n. 4.595/1964, afirma-se<br />

haver sido ela recepcionada como lei complementar, só po<strong>de</strong>ndo ser modificada ou revogada por lei<br />

<strong>de</strong> igual espécie.<br />

Cita-se, então, o artigo 18, § 2 o , da Lei n. 4.595/1964, que dispõe que: “O Banco Central do<br />

Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições <strong>de</strong> concorrência entre<br />

instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação <strong>de</strong> pena”.<br />

Faz-se alusão, também, ao artigo 10, X, “c”, da mesma lei, que arrola como competência<br />

privativa do Banco Central “conce<strong>de</strong>r autorização às instituições financeiras, a fim <strong>de</strong> que possam<br />

(...) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas”.<br />

Em prosseguimento, refere-se o Parecer da Procuradoria-Geral do Banco Central à Lei n.<br />

8.884/1994, que disciplina a <strong>de</strong>fesa da concorrência. Anota-se, então, que os <strong>de</strong>fensores da<br />

competência do CADE para apreciar os atos da concentração <strong>de</strong> instituições financeiras baseiam-se<br />

em dois argumentos: primeiro, no fato <strong>de</strong> a então vigente Lei n. 8.884/1994 não prever nenhuma<br />

exceção à competência do CADE para analisar atos potencialmente lesivos à concorrência, conforme<br />

dispõe seu artigo 54; segundo, no fato <strong>de</strong> a então vigente Lei n. 8.884/1994 ser posterior à Lei n.<br />

4.595/1964 e, assim, aquela <strong>de</strong>rrogaria em parte as disposições <strong>de</strong>sta sobre competência para <strong>de</strong>fesa<br />

da concorrência.<br />

Após isso, refutam-se os referidos argumentos, por duas consi<strong>de</strong>rações: uma, sobre hierarquia <strong>de</strong>

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