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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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(garantia da justa in<strong>de</strong>nização na <strong>de</strong>sapropriação para uso público); b) trial by jury (jury trial):<br />

<strong>direito</strong> ao julgamento por júri in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e imparcial; c) no self incrimination: v<strong>ed</strong>ação à auto<br />

incriminação forçada (produção <strong>de</strong> provas contra si mesmo); d) double jeopardy: proibição ao duplo<br />

julgamento pelo mesmo fato; e) ex post facto law: proibição da retroativida<strong>de</strong> das leis; f) bill of<br />

attain<strong>de</strong>r: v<strong>ed</strong>ação a julgamentos sumários.<br />

Com a 6ª emenda, consagrou-se o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> contraditório como corolário do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, traduzido na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquirir e confrontar testemunhas, na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

arrolar testemunhas para <strong>de</strong>fesa e no <strong>direito</strong> a ser assistido por um advogado. Outrossim, incorporouse<br />

o spe<strong>ed</strong>y and public trial, que é o <strong>direito</strong> a um julgamento célere e público, bem como o fair<br />

notice, que se traduz no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ser informado sobre a natureza e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong> em<br />

caso <strong>de</strong> acusação. Por sua vez, a 9ª emenda trouxe as seguintes inovações: a) conhecimento prévio<br />

das provas <strong>de</strong> acusação; b) <strong>direito</strong> <strong>de</strong> permanecer em silêncio perante a autorida<strong>de</strong> policial; c)<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> ser assistido por advogado dativo em caso <strong>de</strong> notada hipossuficiência. Com a 14ª emenda,<br />

efetivou-se a garantia <strong>de</strong> acesso à jurisdição, como corolário do <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

No que tange ao <strong>direito</strong> constitucional pátrio, o <strong>de</strong>vido processo legal, com seus consectários<br />

lógicos <strong>de</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, somente passou a constar expressamente com a Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> 1988, no art. 5º, LIV e LV, in verbis:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, nos termos<br />

seguintes:<br />

(...)<br />

LIV – ninguém será privado da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vido processo legal;<br />

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br />

No que tange à Administração Pública, o processo administrativo encontra-se <strong>de</strong>vidamente<br />

regulado por meio da Lei n. 9.784, <strong>de</strong> 1.999, tendo-se em mente que processo é a relação jurídica<br />

que se perfaz entre um interessado na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s pessoais e o órgão estatal que exercerá<br />

as funções judicantes e manifestará a vonta<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público em face do caso concreto que lhe é<br />

exposto, sendo o proc<strong>ed</strong>imento o conjunto <strong>de</strong> atos preor<strong>de</strong>nados <strong>de</strong> forma lógica, preparatórios da<br />

<strong>de</strong>cisão final, que representará a manifestação volitiva estatal.<br />

Dada a autonomia financeira, administrativa e legislativa conferida aos entes estatais, cada um<br />

<strong>de</strong>stes tem competência para, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas competências, <strong>ed</strong>itar regras que<br />

disciplinem seus processos administrativos.<br />

No âmbito fe<strong>de</strong>ral, a União disciplinou seu processo administrativo por intermédio da Lei n.<br />

9.784, <strong>de</strong> 1999, objeto <strong>de</strong> estudo do presente tópico, padronizando-o para todos os entes e órgãos<br />

integrantes da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Fe<strong>de</strong>ral direta e<br />

indireta, visando, em especial, à proteção dos <strong>direito</strong>s dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da<br />

Administração.<br />

§ 1º Os preceitos <strong>de</strong>sta Lei também se aplicam aos órgãos dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário da União, quando no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> função administrativa.<br />

§ 2º Para os fins <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ram-se:

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