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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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manifestem, que a aplicação da m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda continue sendo necessária para prevenir ou<br />

reparar prejuízo grave e que haja provas <strong>de</strong> que a indústria doméstica está em processo <strong>de</strong><br />

ajustamento, nos termos <strong>de</strong> compromisso firmado com o governo.<br />

Antes <strong>de</strong> prorrogar a m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda, o Comitê <strong>de</strong> Salvaguardas da OMC <strong>de</strong>verá ser<br />

notificado e <strong>de</strong>verá ser oferecida oportunida<strong>de</strong> para realização <strong>de</strong> consultas prévias à prorrogação<br />

com os governos dos países que tenham interesse substancial como exportadores do produto em<br />

questão. As m<strong>ed</strong>idas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em<br />

vigor ao final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas. A duração total da m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong><br />

salvaguarda, incluindo o período <strong>de</strong> aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior<br />

a <strong>de</strong>z anos.<br />

Ao aplicar m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> salvaguarda ou prorrogar seu prazo <strong>de</strong> vigência, o governo brasileiro<br />

procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do<br />

GATT/1994.<br />

Po<strong>de</strong>rão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> compensação<br />

comercial pelos efeitos adversos da m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda sobre o comércio. Nos casos em que não<br />

haja acordo sobre compensação a<strong>de</strong>quada, os governos interessados po<strong>de</strong>rão suspen<strong>de</strong>r concessões<br />

substancialmente equivalentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal suspensão não seja <strong>de</strong>saprovada pelo Conselho para o<br />

Comércio <strong>de</strong> Bens da OMC.<br />

7.5.4. M<strong>ed</strong>idas anticircumvention<br />

Conforme já visto, uma forma <strong>de</strong> burlar a aplicação do <strong>direito</strong> antidumping é a prática conhecida<br />

como triangulação ou circumvention, na qual se altera o regime <strong>de</strong> origem do bem investigando,<br />

m<strong>ed</strong>iante a revenda do produto objeto, com pequenas alterações, proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outros países,<br />

<strong>de</strong>sconstituindo a relação <strong>de</strong>ste com seu mercado <strong>de</strong> origem, como forma a imp<strong>ed</strong>ir o recolhimento<br />

do <strong>direito</strong> antidumping já aplicado.<br />

Assim, triangulação <strong>de</strong> importações é consi<strong>de</strong>rada como a prática <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong>sleal que alguns<br />

ven<strong>de</strong>dores adotam ao optar por enviar produtos a outros países antes <strong>de</strong> remetê-los ao Brasil, para<br />

fugir do pagamento da sobretaxa imposta pelo governo brasileiro a título <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comercial. Exemplificando: após a imposição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s antidumping no Brasil sobre um produto X<br />

com origem do país Y, exportadores passam a exportar ao Brasil o mesmo produto X originário do<br />

país Y via terceiros países apenas para burlar o pagamento dos <strong>direito</strong>s antidumping.<br />

Diante da constatação <strong>de</strong> tal conduta, o artigo 10-A da Lei n. 9.019, <strong>de</strong> 1995, possibilita que<br />

<strong>direito</strong>s antidumping alcancem também terceiros países, bem como partes e peças <strong>de</strong> produtos<br />

objetos <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas antidumping. Tal dispositivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial encontra-se disciplinado pela<br />

Resolução Camex n. 63, <strong>de</strong> 2011. Todavia, o teor <strong>de</strong>sta resolução traz à tona aspectos bem mais<br />

complexos do que a mera triangulação, situação <strong>de</strong>scrita acima.<br />

As hipóteses e as consequências da triangulação ou circumvention para a área <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comercial são tantas que, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), existe uma<br />

<strong>de</strong>cisão ministerial sobre anticircumvention e um grupo informal sobre anticircumvention <strong>de</strong>dicados<br />

ao estudo tema. Todavia, uma vez que ainda não se tem consenso sobre a matéria, o tema<br />

circumvention permanece como um dos impasses da revisão do atual Acordo Antidumping (AAD)<br />

no contexto da Rodada Doha. Ressalte-se que o AAD nada diz sobre essas m<strong>ed</strong>idas que, na prática,<br />

po<strong>de</strong>m esten<strong>de</strong>r o <strong>direito</strong> antidumping para outros produtos ou países.

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