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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Art. 1 o Po<strong>de</strong>rão ser aplicadas m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> salvaguarda a um produto se <strong>de</strong> uma investigação resultar a constatação, <strong>de</strong><br />

acordo com as disposições previstas neste regulamento, <strong>de</strong> que as importações <strong>de</strong>sse produto aumentaram em tais<br />

quantida<strong>de</strong>s e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem<br />

causar prejuízo grave à indústria doméstica <strong>de</strong> bens similares ou diretamente concorrentes.<br />

As m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> salvaguarda, conforme o Manual <strong>de</strong> Defesa Comercial da FIRJAN, têm por fito<br />

aumentar, temporariamente, a proteção a <strong>de</strong>terminado setor da indústria doméstica que esteja<br />

sofrendo ou sob a iminência <strong>de</strong> sofrer prejuízo grave, oriundos do incremento quantitativo e vultoso<br />

das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. Observe-se que, com a<br />

adoção <strong>de</strong> tais m<strong>ed</strong>idas, objetiva-se, durante o período <strong>de</strong> vigência das mesmas, permitir que a<br />

indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitivida<strong>de</strong> em face dos similares estrangeiros.<br />

Some-se a isso que, tendo por fim alcançar o objetivo supracitado, isto é, a reestruturação da<br />

indústria doméstica, esta <strong>de</strong>verá apresentar programa <strong>de</strong> ajuste e metas, a ser implementado durante a<br />

vigência da m<strong>ed</strong>ida. O referido programa <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> análise e, uma vez consi<strong>de</strong>rado<br />

a<strong>de</strong>quado para os fins a que se propõe, assumirá a forma <strong>de</strong> um compromisso da indústria nacional.<br />

Durante o período <strong>de</strong> vigência da m<strong>ed</strong>ida, proce<strong>de</strong>r-se-á a acompanhamento da implementação das<br />

metas propostas e, caso se averigue o não cumprimento <strong>de</strong>stas, a m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong>verá ser revogada, sob<br />

pena <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>svirtuada e traduzir-se em m<strong>ed</strong>ida protecionista injustificável perante o cenário <strong>de</strong><br />

comércio internacional.<br />

Previamente à aplicação da m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda, <strong>de</strong>verá ser efetuada investigação<br />

proc<strong>ed</strong>imental, que tem por escopo verificar a materialida<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong> prejuízo grave à<br />

indústria doméstica, ou, ao menos, <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> dano, <strong>de</strong>corrente do aumento <strong>de</strong> importações,<br />

<strong>de</strong>vendo ser conduzido nos termos da legislação nacional, bem como <strong>de</strong> acordo com o regramento<br />

estabelecido pela OMC. Tal proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong>ve primar garantia <strong>de</strong> acesso, dando-se plena<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação, ampla e irrestrita, <strong>de</strong> todas as partes interessadas, bem como pela<br />

transparência na condução do processo. Para tanto, será facultada oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><br />

dados e argumentação não apenas aos representantes da indústria doméstica, mas também aos outros<br />

agentes econômicos envolvidos (exportadores, importadores etc.), sendo permitido o acesso às<br />

informações e argumentações apresentadas por outros envolvidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não protegidas pelo<br />

manto da confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> haver nos autos elementos suficientes que permitam a averiguação <strong>de</strong> plano <strong>de</strong><br />

inequívoca e iminente ameaça ou prejuízo à indústria nacional, bem como possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano<br />

irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação, pela mora proc<strong>ed</strong>imental na tramitação do feito até a prolação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, po<strong>de</strong>rá ser aplicada m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda provisória, em caráter acautelatório.<br />

O Comitê da OMC <strong>de</strong>verá ser notificado antes da aplicação e execução da m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda<br />

provisória, sendo as consultas com os Estados Soberanos envolvidos, realizadas im<strong>ed</strong>iatamente após<br />

a adoção <strong>de</strong>stas. Outrossim, a m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda provisória terá vigência <strong>de</strong> até duzentos dias.<br />

Manifestando-se a autorida<strong>de</strong> comercial pela existência <strong>de</strong> ameaça ou pela ocorrência <strong>de</strong><br />

prejuízo grave, havendo proposição <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda, notificar-se-á o Comitê<br />

<strong>de</strong> Salvaguardas da OMC, por meio do Ministério <strong>de</strong> Relações Exteriores, da referida <strong>de</strong>terminação,<br />

bem como da disposição do Estado brasileiro <strong>de</strong> realizar consultas prévias à aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida<br />

com qualquer Estado Soberano que tenha um interesse substancial, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> país exportador<br />

do produto sub judice. Tais proc<strong>ed</strong>imentos inci<strong>de</strong>ntais, <strong>de</strong> caráter consultivo têm por fim primar pela<br />

transparência <strong>de</strong> todo o processo, propiciando ampla oportunida<strong>de</strong> para exame das informações

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