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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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4 SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo. 18. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 802.<br />

5 Neste sentido: OLIVEIRA, Marcos Cavalcante <strong>de</strong>. Mo<strong>ed</strong>a, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 2006. p. 113 e segs.<br />

6 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante <strong>de</strong>. Mo<strong>ed</strong>a, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2006. p. 296.<br />

7 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante <strong>de</strong>. Mo<strong>ed</strong>a, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />

2006. p. 442-443.<br />

8 Cumpre frisar que a regulamentação do BACEN para o SELIC consi<strong>de</strong>ra três tipos <strong>de</strong> operações com títulos públicos:<br />

a) operação compromissada: aquela em que a compre e venda <strong>de</strong> títulos é feita com compromisso <strong>de</strong> revenda<br />

assumido pelo comprador conjugado com o compromisso <strong>de</strong> recompra assumido pelo ven<strong>de</strong>dor; b) recompra ou<br />

revenda: operação na qual a compra e venda <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong>correm dos compromissos assumidos na operação<br />

compromissada; c) operação <strong>de</strong>finitiva: aquela na qual a compra e venda <strong>de</strong> títulos ocorrem sem assunção dos<br />

compromissos anteriormente mencionados.<br />

9 Para elucidar melhor a questão, <strong>de</strong>ve-se ter em mente que os juros correspon<strong>de</strong>m à remuneração advinda pela<br />

aplicação do capital, po<strong>de</strong>ndo ser classificados em três espécies: a) remuneratórios: oriundos <strong>de</strong> convenção, lei ou<br />

sentença, a título <strong>de</strong> rendimento do capital ou do bem; b) compensatórios: <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><br />

danos ocasionados pelo <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>or no caso <strong>de</strong> apropriação compulsória <strong>de</strong> bens; c) moratórios: <strong>de</strong>vidos em virtu<strong>de</strong> do<br />

atraso culposo do <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>or ao cumprimento <strong>de</strong> obrigação.<br />

10 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante <strong>de</strong>. Ob. cit. p. 443.<br />

11 SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Juros no <strong>direito</strong> brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 317.<br />

12 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ilegalida<strong>de</strong> e inconstitucionalida<strong>de</strong> da taxa SELIC para correção <strong>de</strong> débitos tributários.<br />

In: Revista Dialética <strong>de</strong> Direito Tributário, n. 58, p. 54-56.<br />

13 Responsabilida<strong>de</strong> civil especial nas instituições financeiras e nos consórcios em liquidação extrajudicial. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 25.<br />

14 Vi<strong>de</strong> QUEIROZ, José Eduardo Carneiro. Aspectos atuais do mercado financeiro e <strong>de</strong> capitais. São Paulo: Dialética,<br />

1999.<br />

15 EIZIRIK, Nelson. Aspectos mo<strong>de</strong>rnos do <strong>direito</strong> societário. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1992. p. 153.<br />

16 Um <strong>de</strong>sses trabalhos refere-se à carestia das custas processuais e dos honorários <strong>de</strong> advogados; morosida<strong>de</strong> da<br />

justiça; falta <strong>de</strong> treino dos magistrados para lidar com problemas financeiros complexos, o que r<strong>ed</strong>uziria a expectativa<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões justas; relutância em litigar, não inteiramente explicada por todos os fatores acima; e <strong>de</strong>sconfiança <strong>de</strong> que<br />

mesmo as <strong>de</strong>cisões justas venham a ser executadas (Poser, Securities Regulation in Developing Countries. In:<br />

Virginia Law Review, 52/1925, 1966). A esses fatores, po<strong>de</strong>r-se-ia acrescentar um dado puramente estatístico.<br />

Segundo estatística do Departamento Nacional <strong>de</strong> Registro do Comércio, <strong>de</strong> todas as empresas registradas no Brasil<br />

no período <strong>de</strong> 1985 a 1997, menos <strong>de</strong> 1% são soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s anônimas. Ora, se consi<strong>de</strong>rarmos que pouquíssimas<br />

companhias brasileiras se caracterizam como abertas, teremos encontrado mais um elemento justificativo da rarefação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial sobre a legislação do mercado <strong>de</strong> valores mobiliários no nosso país. Além disso, tenho observado que,<br />

na prática, muitos magistrados têm feito vista grossa ao comando imperativo do art. 31 da Lei n. 6.385/1976, segundo o<br />

qual, nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão <strong>de</strong> Valores<br />

Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, exercer o seu papel <strong>de</strong> amicus curiae, o que dificulta o trabalho<br />

informativo e p<strong>ed</strong>agógico daquela autarquia.<br />

17 O Grupo dos Dez (G-10) é uma organização internacional que hoje reúne representantes <strong>de</strong> onze economias<br />

<strong>de</strong>senvolvidas. O G-10 foi fundado em 1962 por representantes dos governos centrais <strong>de</strong> Bélgica, Canadá, Estados<br />

Unidos, França, Itália, Japão, Holanda e Reino Unido; e dos bancos centrais da Alemanha Oci<strong>de</strong>ntal e Suécia. Em 1964,<br />

a Suíça foi incorporada ao grupo, que manteve a <strong>de</strong>nominação G-10.<br />

18 Alavancagem é um termo genérico para qualquer técnica empregada para multiplicar a rentabilida<strong>de</strong> através <strong>de</strong><br />

endividamento. O incremento proporcionado por meio da alavancagem também aumenta os riscos da operação e a<br />

exposição à insolvência.<br />

19 Utiliza-se o termo carteira bancária como livre tradução a banking book, que se trata do livro <strong>de</strong> escrituração contábil<br />

on<strong>de</strong> são registrados todos os títulos e valores mobiliários que a instituição faz custódia, sem, a princípio, negociá-los.<br />

20 Bailout é um termo <strong>de</strong> origem inglês (<strong>de</strong> bail: fiança, garantia) que, em economia e finanças, significa uma injeção <strong>de</strong>

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