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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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) O capitalismo assenta-se no individualismo do liberalismo econômico, tendo como característica o <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> limitado e mitigado pela vonta<strong>de</strong> estatal.<br />

c) A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> polícia administrativa, visa<br />

reprimir e punir abusos econômicos.<br />

d) Quando o Estado atua na economia por meio <strong>de</strong> instrumentos normativos <strong>de</strong> pressão, essa forma <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>nominase<br />

absorção.<br />

e) O Estado intervém na economia pela forma <strong>de</strong> indução quando atua paralelamente aos particulares, empreen<strong>de</strong>ndo<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

3. (Magistratura – Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região – 2009 – CESPE) Acerca do <strong>direito</strong> econômico, assinale<br />

a opção correta.<br />

a) Sistema econômico é a forma por meio da qual o Estado estrutura sua política e organiza suas relações sociais <strong>de</strong><br />

produção, isto é, a forma adotada pelo Estado no que se refere à distribuição do produto do trabalho e à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

dos fatores <strong>de</strong> produção. Atualmente, existem apenas dois sistemas econômicos bem distintos e <strong>de</strong>lineados no<br />

mundo: o capitalismo e o socialismo.<br />

b) A or<strong>de</strong>m econômica, consoante o tratamento dado pelo legislador constituinte <strong>de</strong> 1988, admite duas vertentes<br />

conceituais. Para uma <strong>de</strong>las, a vertente ampla, a or<strong>de</strong>m econômica constitui uma parcela da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> <strong>direito</strong>,<br />

inerente ao mundo do <strong>de</strong>ver-ser, ou seja, é o tratamento jurídico dispensado para disciplinar o comportamento dos<br />

agentes econômicos no mercado.<br />

c) O mo<strong>de</strong>lo do Estado intervencionista econômico é fortemente influenciado pelas doutrinas <strong>de</strong> John Maynard Keynes,<br />

que sustentou que os níveis <strong>de</strong> emprego e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico <strong>de</strong>vem-se muito mais às políticas<br />

públicas implementadas pelo governo e a certos fatores gerais macroeconômicos, e não meramente ao somatório<br />

dos comportamentos microeconômicos individuais dos empresários.<br />

d) O Estado intervencionista socialista atua com o fito <strong>de</strong> garantir o exercício racional das liberda<strong>de</strong>s individuais, e sua<br />

política intervencionista não visa ferir os postulados liberais, mas, apenas, coibir o exercício abusivo e pernicioso do<br />

liberalismo.<br />

e) No que tange à atuação do Estado no domínio econômico, a intervenção regulatória ocorre quando o Estado, nos<br />

casos expressos e <strong>de</strong>vidamente autorizados no or<strong>de</strong>namento jurídico, atua, em regime <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com o<br />

particular, na exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica.<br />

4. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 13º concurso – 1994) O princípio básico do liberalismo econômico assenta-se:<br />

a) na função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>;<br />

b) no tratamento favorecido às empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional <strong>de</strong> pequeno porte;<br />

c) na r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais e na busca do pleno emprego;<br />

d) na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e na economia <strong>de</strong> mercado.<br />

5. (Magistratura – Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região – 2011 – CESPE) A respeito <strong>de</strong> institutos <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />

econômico, assinale a opção Correta.<br />

a) O princípio econômico da <strong>de</strong>fesa do consumidor não é violado por resolução <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estadual que, no livre<br />

exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, discipline horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais e matérias<br />

específicas <strong>de</strong> consumo do interesse da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

b) Segundo a jurisprudência do STF, o estado-membro está autorizado a alterar relações jurídico-contratuais entre o<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte municipal e as empresas concessionárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que m<strong>ed</strong>iante lei específica e existência <strong>de</strong><br />

substrato fático embasado no interesse público coletivo <strong>de</strong> natureza econômica.<br />

c) No plano econômico, a concepção <strong>de</strong> Estado liberal é fruto direto das doutrinas <strong>de</strong> Adam Smith, para quem a<br />

harmonia social seria alcançada por meio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado, aliando-se a persecução do interesse privado<br />

dos agentes econômicos a ambiente concorrencialmente equilibrado.<br />

d) A or<strong>de</strong>m econômica em sentido estrito é a parcela da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> fato, inerente ao mundo do ser, ou seja, o tratamento<br />

jurídico dispensado para disciplinar as relações jurídicas <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas.<br />

e) O conceito <strong>de</strong> Estado intervencionista econômico surgiu como reação contrária aos postulados do Estado liberal,<br />

com o fito <strong>de</strong> garantir o exercício racional das liberda<strong>de</strong>s individuais, afastando a doutrina liberalista por completo no<br />

âmbito econômico para materializar os princípios da <strong>de</strong>fesa do mercado e da concorrência.

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