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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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tutelados por trás da mera escrita legal, a fim <strong>de</strong> efetivar preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral. Afasta-se o<br />

perigo <strong>de</strong> anarquia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja uma concordância funcional bastante coesa entre as concepções<br />

que os cidadãos têm da justiça e que as condições para o recurso à <strong>de</strong>sob<strong>ed</strong>iência civil sejam<br />

respeitadas como forma <strong>de</strong> se preservar o próprio sistema <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, que se funda no respeito às<br />

liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

A utilização do aparelho coercitivo do Estado para conservar instituições manifestamente injustas<br />

é, per se, uma forma ilegítima do emprego da força, sobre a qual se terá, a partir <strong>de</strong> certo momento, o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistir.<br />

Todavia, segundo o autor norte-americano, sendo a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> um conjunto formado por diversos<br />

segmentos, cujos interesses privados, não raro, se encontram em rota <strong>de</strong> colisão, não há como, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> um mesmo texto legal, garantir a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> todos os interesses sociais envoltos, havendo que,<br />

inexoravelmente, privilegiar uns em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros.<br />

Assim, uma lei que a princípio po<strong>de</strong> parecer injusta para um segmento, tão somente, transmuta-se<br />

em efetivação da justiça em prol <strong>de</strong> todos. Nesses casos, em que a aplicação <strong>de</strong> uma lei seja, prima<br />

facie, injusta, exclusivamente, para uns, não há <strong>de</strong> se falar em <strong>de</strong>sob<strong>ed</strong>iência se a imposição <strong>de</strong>ssa lei<br />

se traduzir em realização <strong>de</strong> um bem maior para todos.<br />

Logo, a fim <strong>de</strong> se evitar um mal, ou efetivar um bem maior para todos, justifica-se a imposição <strong>de</strong><br />

ob<strong>ed</strong>iência <strong>de</strong> uma lei injusta para <strong>de</strong>terminado segmento social. Caso contrário, hão <strong>de</strong> se<br />

resguardar, por uma questão <strong>de</strong> <strong>direito</strong> natural e <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sob<strong>ed</strong>iência.<br />

10.6.2.5. A noção <strong>de</strong> objeção <strong>de</strong> consciência<br />

Dando continuida<strong>de</strong> a suas observações sobre as consequências das relações advindas do<br />

convívio social, Rawls distingue a <strong>de</strong>sob<strong>ed</strong>iência civil <strong>de</strong> objeção <strong>de</strong> consciência, em que pese<br />

serem atos geradores <strong>de</strong> resultados análogos.<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência, na visão do autor norte-americano, traduz-se no não cumprimento <strong>de</strong><br />

uma imposição legal ou <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m administrativa, por razões <strong>de</strong> foro íntimo. Não se<br />

consubstancia, para tanto, em uma base necessariamente política, po<strong>de</strong>ndo fundar-se em preceitos <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m religiosa, moral ou outros não previstos no sistema constitucional, tampouco no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. Logo, não se trata <strong>de</strong> um apelo ao senso <strong>de</strong> justiça majoritário. Cuida-se, <strong>de</strong>starte, <strong>de</strong> uma<br />

recusa individual, visto que a or<strong>de</strong>m em questão é dirigida à coletivida<strong>de</strong>, havendo, tão somente,<br />

razões <strong>de</strong> foro íntimo para seu <strong>de</strong>scumprimento.<br />

10.6.2.6. O princípio da participação e a regra da maioria<br />

Conforme já visto, a Constituição, na vertente <strong>de</strong> Rawls, é um processo justo, que satisfaz as<br />

exigências da liberda<strong>de</strong> entre iguais, <strong>de</strong>vendo ser concebida <strong>de</strong> forma a ser, <strong>de</strong>ntre todos os sistemas<br />

justos e aplicáveis, aquele que tenha mais possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conduzir a um or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

justo e efetivo.<br />

O princípio da liberda<strong>de</strong> entre iguais, uma vez aplicado ao processo legislativo <strong>de</strong>finido pelo<br />

texto constitucional, resultará no princípio da participação, que exige que todos os cidadãos tenham<br />

um <strong>direito</strong> isonômico a tomar parte no processo <strong>de</strong> produção da legislação, a que todos <strong>de</strong>vem<br />

obe<strong>de</strong>cer e assegurar o seu resultado.<br />

A fundamentação do princípio da participação está consubstanciada na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que se o Estado

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