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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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àquela, que lhe dá fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, conforme a clássica teoria <strong>de</strong> hierarquia das normas<br />

<strong>de</strong> Hans Kelsen.<br />

Segundo a teoria do escalonamento do or<strong>de</strong>namento jurídico proposta por Kelsen, os atos<br />

normativos inferiores retiram seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos atos superiores, tendo no ápice a<br />

norma constitucional, sendo seguida da norma legal e, respectivamente, da norma administrativa.<br />

Conclui-se, portanto, que os atos normativos das agências reguladoras, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos<br />

administrativos, retiram seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos atos legislativos stricto sensu, <strong>de</strong>vendo<br />

estar material e formalmente compatíveis com estes. Vale citar a lição do ilustre doutrinador<br />

austríaco: 18<br />

A or<strong>de</strong>m jurídica não é um sistema <strong>de</strong> normas jurídicas or<strong>de</strong>nadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras,<br />

mas é uma construção escalonada <strong>de</strong> diferentes camadas ou níveis <strong>de</strong> normas jurídicas. Sua unida<strong>de</strong> é produto da<br />

conexão ou <strong>de</strong>pendência que resulta do fato <strong>de</strong> a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma, que foi produzida <strong>de</strong> acordo com outra, se apoiar<br />

sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é <strong>de</strong>terminada por outra, e assim por diante, até abdicar finalmente<br />

na norma fundamental – pressuposta.<br />

Outrossim, sob um prisma processual, po<strong>de</strong>-se conceber a lei como o produto final do <strong>de</strong>vido<br />

processo legislativo, isto é, o produto final da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos representantes populares,<br />

<strong>de</strong>mocraticamente eleitos. Neste sentido, <strong>de</strong>stacamos as disposições do artigo 1 o , parágrafo único,<br />

combinado com o artigo 2 o , ambos da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, que assim<br />

preceituam e disciplinam o exercício e a titularida<strong>de</strong> dos Po<strong>de</strong>res Constituídos do Estado:<br />

Art. 1 o A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

constitui-se em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos: (...)<br />

Parágrafo único. Todo o po<strong>de</strong>r emana do povo, que o exerce por meio <strong>de</strong> representantes eleitos, ou diretamente,<br />

nos termos <strong>de</strong>sta Constituição.<br />

Art. 2 o São Po<strong>de</strong>res da União, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (grifamos).<br />

Logo, uma vez que se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r a lei, em termos filosóficos, como a positivação da<br />

manifestação volitiva do povo, legítimo titular dos Po<strong>de</strong>res Constituídos do Estado, <strong>de</strong>ve haver<br />

primazia <strong>de</strong>sta sobre o ato normativo administrativo, por uma questão <strong>de</strong> segurança jurídica nas<br />

relações <strong>de</strong>correntes da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Portanto, o ato regulador da agência não po<strong>de</strong><br />

contrariar a lei que lhe <strong>de</strong>lega competência normativa e serve <strong>de</strong> fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.<br />

Assim, a manifestação positivada em lei, <strong>de</strong>corrente da vonta<strong>de</strong> popular, legítimo titular do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, <strong>de</strong>ve ter primado sobre a manifestação volitiva técnica do administrador público, quando<br />

houver conflito entre o ato normativo <strong>de</strong>legado e a lei <strong>de</strong>legante.<br />

Em outras palavras, em um eventual conflito entre o ato legal <strong>de</strong>legante e o ato normativo da<br />

Agência Reguladora, seja porque este se encontra ultra, extra ou contra legem, <strong>de</strong>verá prevalecer,<br />

por uma questão <strong>de</strong> hierarquia normativa e segurança jurídica, a lei, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato legislativo<br />

stricto sensu.<br />

Isso porque, conforme já visto, a <strong>de</strong>slegalização situa-se no campo <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da efetivida<strong>de</strong> e<br />

da aplicabilida<strong>de</strong>, os quais não são planos aptos a inovar no or<strong>de</strong>namento jurídico. Assim, a<br />

<strong>de</strong>slegalização <strong>de</strong>ve restringir-se à <strong>de</strong>limitação do campo <strong>de</strong> incidência da norma reguladora, não<br />

po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar os parâmetros <strong>de</strong> inovação do or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Conforme já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nos manifestar em obras anteriores:

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